Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.370, de 21/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15370/2017, de 21 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2017.

Ementa

ICMS - Operações internas com máquinas e implementos agrícolas realizadas pelo fabricante - Partes e peças - Diferimento (Decreto nº 51.608/2007) - Substituição tributária (artigo 313-O do RICMS/2000).

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados no código 8433.90.90 da NCM estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, se houver operação subsequente. Se não houver, o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 continua sendo aplicável.

II. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 (exceto o código 8433.90.90) destinadas a estabelecimento rural e a distribuidor/revendedor (que comercialize mercadorias com estabelecimentos rurais) continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto.

III. Quando não aplicável o diferimento (como é o caso das saídas internas destinadas a não contribuinte), as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% às saídas internas com as mercadorias listadas no item 8 da Resolução SF-4/1998 e a redução de base de cálculo com as mercadorias listadas nos subitens 13.1 a 13.8 do Anexo II do Convênio ICMS-52/1991).

IV. Para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado como "estabelecimento rural" não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE 28.33-0/00), relata realizar operações internas com partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificados nos códigos 8432.90.00, 8432.30.90 e 8433.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Informa que a maioria de suas operações são realizadas com "produtores rurais e pessoas jurídicas no ramo de "Usinas"".

2.Acrescenta que os produtos são relacionados no Anexo II da Resolução SF 04/98 bem como no Decreto nº 51.608/2007, que prevê o diferimento do imposto nas saídas internas destinadas a estabelecimento rural.

3.Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 5.399/2015, de 18 de Junho de 2015 e, por fim questiona se:

3.1 "quando a saída interna de seus produtos (fabricados e revendidos) das posições 8432 e 8433 for destinado às Usinas de fabricação de álcool, açúcar e cultivo de cana-de-açúcar com destino a uso exclusivo na Agricultura está amparada pelo Diferimento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007";

3.2. "as máquinas, equipamentos, partes e peças e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 de uso "exclusivo" na Agricultura (destinada a uso exclusivo na Agricultura, não ter outra destinação) já estariam amparada pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007 independente do destinatário ser produtor rural";

3.3. "somente aplica-se o Diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto nº 51.608/2007 quando as máquinas, equipamentos, partes e peças e implementos agrícolas classificadas nas posições 8432 e 8433 forem destinadas à produtor rural, fabricante dos mesmos produtos, distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas como citado na Resposta Consulta nº 5.399/2015 de 18/06/2015"; e

3.4 "O que abrange o conceito de estabelecimento rural previsto no Decreto nº 51.608/2007".

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Interpretação

4.Em primeiro lugar, com relação aos produtos (partes e peças) classificados na posição 8432 da NCM, em que pese a Resolução SF-84/2013 ter alterado a redação da Resolução SF-04/1998 (Anexo II, itens 8 e 10), excluindo a expressão "inclusive as respectivas partes e peças", informamos que a descrição do item 8 (NCM 8432), qual seja, "Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte" engloba todos os produtos ali descritos, inclusive suas partes e peças, desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

5.Logo, o diferimento conferido às operações com partes e peças ali constantes, classificada na posição 8432 da NCM, permanece inalterado.

6.De se notar, no entanto, que para a aplicação do diferimento em questão é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

6.1.Observe-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado como "estabelecimento rural" não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, § 2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, III, do RICMS/2000).

7.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto nº 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição, para a aplicação do diferimento, que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

8.Relativamente às saídas destinadas a usinas, esclarecemos que o citado diferimento é aplicável também nas saídas internas para produtores rurais pessoas jurídicas, ainda que a atividade de produção rural não seja a principal atividade do estabelecimento, caso em que se enquadra a usina que produz cana-de-açúcar para transformar em açúcar e álcool (entendida como atividade de maior expressão econômica). Nessa hipótese, incumbe à usina, na qualidade de estabelecimento produtor de cana-de-açúcar, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, como preceitua o artigo 1º do Decreto 51.608/2007.

9.Ressaltamos, no entanto, que não é aplicável o diferimento sob análise às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como por exemplo as destilarias e usinas industriais), caso do cliente da Consulente citado no início da Consulta, que não exerce qualquer atividade de produção rural, conforme se verifica das atividades, principal e secundárias, listadas.

10.Por oportuno, salientamos as hipóteses de interrupção do diferimento e suas consequências, enunciadas nos artigos 428 a 430 do RICMS/2000.

11.Registre-se, ainda, que quando não for aplicável o diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 (como é o caso das saídas internas destinadas a não contribuinte), as saídas das referidas mercadorias deverão subordinar-se às normas comuns da legislação.

11.1 Como a Consulente não informa a descrição das mercadorias, informando tão somente a sua classificação na NCM, informamos que poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 se tais mercadorias estiverem listadas no referido convênio.

11.2 Relativamente à alíquota de 12%, poderá ser aplicada às operações internas com "Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte", inclusive suas partes e peças (item 8 do Anexo II da Resolução SF-04/1998).

12.Quanto aos produtos (partes e peças) classificados na posição 8433 da NCM ("Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437"), excetuados aqueles classificados especificamente no código 8433.90.90, para os demais códigos da posição 8433 da NCM aplica-se o mesmo tratamento dado aos produtos classificados na posição 8432 da NCM.

13.Com relação aos produtos (partes e peças) classificados no código 8433.90.90 da NCM, cumpre destacar que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

14.Nessa esteira, o Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016, reiterados pelo Decreto 61.983/2016, que promoveu as devidas alterações no RICMS/2000 (Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000). Nesse sentido, foi alterada a redação do item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, mediante a inclusão do código 8433.90.90 da NCM em seu texto.

15.Diante do exposto, as operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias e classificadas no código 8433.90.90 da NCM (arroladas no item 44 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000) passaram a se sujeitar ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, de acordo com os termos do Convênio ICMS-92/2015 (alterado pelo Convênio ICMS-146/2015).

16.Observe-se que, na ocorrência de duas regras, de mesma hierarquia, relativas ao momento de lançamento do ICMS - uma de adiamento (diferimento - Decreto 51.608/2007) e outra de antecipação (substituição tributária prevista no artigo 313-O, inciso I e § 1º, item 44 do RICMS/2000, com os efeitos que lhe foram atribuídos pelo Decreto 61.983/2016 a partir de 01/01/2016) -, aplicáveis a uma mesma operação, prevalece a norma mais recente, ou seja, aquela que determina a antecipação do imposto.

17.No entanto, lembramos que a aplicação do regime de substituição tributária pressupõe, necessariamente, a existência de operações subsequentes com a mesma mercadoria. Portanto, no caso de venda interna direta a consumidor final não há sujeição passiva por substituição tributária.

18.Como consequência disso, temos que, no caso de saída interna de mercadorias classificadas no código 8433.90.90 da NCM do estabelecimento fabricante a contribuinte do imposto que seja estabelecimento rural (conforme explicado no subitem 7.1 desta resposta, o empresário rural - pessoa natural, a sociedade em comum de produtor rural ou o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial), deve ser aplicado o diferimento estabelecido pelo Decreto nº 51.608/2007, ante a ausência do pressuposto para a aplicação da substituição tributária (inexistência de operações subsequentes com a mesma mercadoria por tratar-se de consumidores finais).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.370, de 21/06/2017.

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