Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.365, de 14/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15365/2017, de 14 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.

Ementa

ICMS - Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e - Crédito - Procedimento.

I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.

Relato

ICMS - Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e - Crédito - Procedimento.

I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.

II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, emitida pelo remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.73-7/00 - Comércio atacadista de material elétrico", inscrita no Regime Periódico de Apuração (RPA), apresenta sucinta consulta sobre o direito de se creditar do imposto na devolução de mercadoria por empresa optante do Simples Nacional.

2. Cita o artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 e o artigo 454 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta o seguinte:

"De acordo com a Resolução 94 de 2011 §§§ 5º 6º e 7º a ME ou EPP Optantes pelo Simples Nacional terá ao emitir Nota Fiscal Modelo 1 ou 1A a Base de Cálculo do ICMS e o Valor do ICMS no corpo da nota fiscal ou em Informações Complementares e no caso da emissão na Nota Fiscal Modelo 55 a Base de Cálculo do ICMS e o Valor do ICMS deverão vir destacados em campo próprio. O Artigo 454 do RICMS/00 trata sobre a obrigatoriedade da emissão do documento de entrada ao receber estas devoluções.

Como Comércio Atacadista RPA, posso tomar o crédito do ICMS quando devido, e do Pis e Cofins pela nota fiscal do emitente?"

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Interpretação

3. Primeiramente, informamos que não compete a este órgão consultivo a análise de questões relativas ao PIS/COFINS, sendo que a presente resposta será restrita à dúvida da Consulente relativa ao ICMS.

4. Isso posto, informamos que o assunto já foi analisado por esta Consultoria Tributária nas Respostas às Consultas Tributárias Eletrônicas 9139/2016, 14690/2016, 14418/2016 e 11492/2016, todas publicadas no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br).

5. Sendo assim, para evitar repetições, permitimo-nos transcrever a resposta à Consulta Tributária 9139/2016 (disponibilizada no site da SEFAZ em 08/04/2016), para integrar a presente resposta e produzir, em relação à Consulente, todos os efeitos de direito relativos ao instituto da consulta tributária previstos no RICMS/2000:

"6. De início, em consonância com o argumento da Consulente, cabe destacar que o inciso I do artigo 454 do RICMS/2000 prevê condição para que o estabelecimento que receba mercadoria devolvida por empresa do Simples Nacional possa se creditar do imposto debitado na remessa da mercadoria, a saber: que ele emita Nota Fiscal relativa à entrada da respectiva mercadoria em seu estabelecimento.

6.1.Dessa forma, considerando que, em regra, as empresas do Simples Nacional não destacam o imposto devido na saída de mercadorias, a Nota Fiscal relativa à entrada, emitida pelo próprio estabelecimento destinatário, é condição necessária para o aproveitamento do crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria.

7. Essa previsão normativa guardava coerência com a regulamentação das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional. Em nível infralegal, a normatização da matéria pelo Comitê Gestor do Simples Nacional sempre foi no sentido de estabelecer que, na hipótese de devolução de mercadoria por empresas do Simples Nacional a contribuintes não optantes por esse regime, o valor do imposto destacado deveria ser indicado no campo "Informações Complementares".

8.Nessa linha, o § 5º e o §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011, preveem:

"Artigo 57. [...]

§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63.

[...]

§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicado nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico." (grifos nossos).

9. Portanto, considerando que o Comitê Gestor do Simples Nacional é competente para fixar exigências acerca das obrigações acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional, a teor da outorga de competência dada pelo artigo 26, § 4º, da Lei Complementar 123/2006, e que a regra contida no artigo 454, inciso I, do RICMS/2000 foi editada antes da alteração da disciplina estabelecida pelo Comitê Gestor, entendemos não ser necessária a emissão, pelo destinatário, da Nota Fiscal na entrada, na hipótese do §7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011.

10. Dessa forma, destacado o imposto devido em campo próprio da NF-e, na devolução de mercadoria promovida por empresa do Simples Nacional, a Consulente fica dispensada da obrigação de emitir Nota Fiscal, na entrada da mercadoria em seu estabelecimento (§ 7 do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011).

11. E, nesta hipótese, a Consulente poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída (art. 63, I, "c", do RICMS/2000), desde que atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do art. 454, do RICMS/2000."

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.365, de 14/07/2017.

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