Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/08/2017.
ICMS - Obrigações Acessórias - Aquisição de matéria-prima transportada e acondicionada em paletes de madeira - Reutilização dos paletes recebidos junto com a matéria-prima para acondicionar produtos acabados - Registro desses paletes.
I.O contribuinte que recebe mercadorias acondicionadas em paletes de madeira não deve emitir Nota Fiscal na entrada desses paletes em seu estabelecimento, uma vez que esses materiais integram as mercadorias recebidas e sua entrada já está acobertada pela Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
II.O registro dos paletes deve ser realizado por meio de lançamentos no SPED, sem emissão de Nota Fiscal.
1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal a "fabricação de embalagens metálicas" (CNAE 25.91-8/00) e como atividade secundária, entre outras, a de "comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças" (CNAE 46.63-0/00), relata que fabrica exclusivamente latas de alumínio para desodorantes aerossol (NCM 7612.90.11), adquirindo matérias-primas transportadas e entregues em seu estabelecimento com paletes de madeira (NCM 4415.20.00). Informa a Consulente que tais paletes seriam iguais aos adquiridos por ela para acondicionar, armazenar e transportar seus produtos acabados.
2. Segundo a Consulente, os paletes são classificados como "embalagem", sua movimentação em estoque é registrada no seu livro Modelo 3 e o saldo inventariado no último dia de cada período, em seu livro Modelo 7. Menciona que gostaria de reutilizar os paletes recebidos junto com as matérias-primas para acondicionar seus produtos acabados.
3. Diante do exposto, questiona a Consulente se haveria impedimento na legislação do ICMS para que a entrada destes paletes seja feita diretamente no livro Modelo 3, através de lançamento de ajuste e com valor simbólico (R$ 0,01 / Unidade), sendo uma entrada não vinculada a nenhuma Nota Fiscal e registrada apenas para justificar o consumo dos paletes no processo de produção.
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4. Inicialmente, observamos que para efeitos desta resposta partiremos da premissa de que os paletes de madeira utilizados no acondicionamento das mercadorias adquiridas pela Consulente são parte integrante destes insumos adquiridos. Em verdade, a Consulente adquire insumos de seu fornecedor que são acompanhados da embalagem (paletes de madeira), sem que haja uma cobrança adicional pelos paletes de madeira, constando na Nota Fiscal tão somente o valor das mercadorias/insumos adquiridos. De qualquer forma, é certo que tais paletes de madeira têm valor comercial e serão novamente utilizados pela Consulente na re-embalagem de seus próprios produtos vendidos. A Consulente informou que classifica os paletes como embalagem e que eles são consumidos no processo de produção e integram o produto final, dessa forma, adotaremos também como premissa que os paletes de madeira são usados como insumo, visto que integram o produto final e não retornam à Consulente.
5. A emissão das Notas Fiscais pelo fornecedor está correta, pois, para o fornecedor, a embalagem (paletes de madeira) é parte integrante dos insumos que estão sendo vendidos. Desta forma, uma vez que, nos termos do artigo 204 do RICMS/SP, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS), a Consulente, ao receber tais insumos em seu estabelecimento, que serão desmontados por ela, não deverá emitir a Nota Fiscal de entrada, devendo fazer o registro dos insumos e das embalagens (paletes de madeira) por meio de lançamentos no SPED.
5.1. Para dar origem às embalagens - paletes de madeira (entrada em estoque) - é necessário que o contribuinte proceda da seguinte forma:
a) escriture a entrada do "insumo embalado" no C170;
b) desagregue o "insumo embalado" em 02 partes, por meio da escrituração dos Registros K210/K215, sendo que para cada parte - "insumo efetivo" e "embalagem" (paletes de madeira) - deverá existir um K215, com as respectivas quantidades de entrada em estoque.
6. Esse entendimento consta das Perguntas Frequentes - EFD ICMS IPI - SPED Fiscal - Versão 5.1 de 22/12/2016, item 16.10.1.5, disponível no endereço eletrônico: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090.
7. Com estes esclarecimentos damos por respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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