Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.353, de 23/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15353/2017, de 23 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - Remessa para abate em estabelecimento de terceiro.

I - Considera-se abatedor aquele que manda abater gado em pé em estabelecimento de terceiro o qual, nessa circunstância, é o abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido.

II - O abatedor faz jus ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, aplicável às saídas internas dos produtos resultantes do abate.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de gelo comum" (10.99-6/04), e CNAEs secundárias de "comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal" (46.23-1/02), "comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados" (46.34-6/01), "comércio atacadista de pescados e frutos do mar" (46.34-6/03), "comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente" (46.37-1/99) e "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), informa pretender comprar gado em pé e remeter a outro estabelecimento para abate, por sua conta e ordem.

2.Indaga se, nas saídas internas dos produtos resultantes do abate, poderá utilizar-se do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, podendo ser considerada estabelecimento industrial frigorífico.

Interpretação

3.Frise-se inicialmente que a Consulente não informa se o estabelecimento que executa o abate do gado é próprio ou de terceiro. Assim, para efeito da presente resposta, partiremos do pressuposto de que o estabelecimento que executa o abate é de terceiro.

4.No caso apresentado nesta consulta, a Consulente é o abatedor, isto é, o estabelecimento que manda abater em estabelecimento de terceiro o qual, nessa circunstância, é o abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. Trata-se de situação análoga à industrialização por conta de terceiro, em que tudo ocorre como se se passasse no estabelecimento do próprio encomendante.

5.Sendo assim, se a Consulente passar a exercer tal atividade, fará jus ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, obedecidas as condições previstas neste artigo (abaixo transcrito), para as saídas internas dos produtos resultantes do abate, e deverá atualizar seu cadastro (Cadastro de Contribuintes - Cadesp), consignando a atividade de abate de bovinos (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea "h").

"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef"."

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.353, de 23/05/2017.

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