Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.
ICMS - ADI 1600-8 - Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional - Documento Fiscal.
I. A prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional não está sujeita à incidência do ICMS (decisão do STF na ADI 1600-8).
II. O prestador, cuja atividade seja exclusivamente a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros e não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não está obrigado a emitir documento fiscal.
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o "serviço de taxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação" (CNAE 51.12-9/01), expõe que recebe apenas a fatura referente aos serviços prestados de um fornecedor de serviços, porém segundo o entendimento da Consulente, ela deveria ter recebido uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
2. Informa que o prestador de serviços explicou que a prestação de serviço de transporte de passageiros não sofre a incidência do ICMS em decorrência de decisão do STF na ADI 1600-8 e, consequentemente, estaria desobrigado de emitir o respectivo documento fiscal.
3. Diante do exposto, a Consulente indaga se a não incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional, implica a não obrigatoriedade do prestador de serviço emitir documento fiscal.
4. Registre-se, preliminarmente, que o julgamento da ADIN 1.600-8 (publicada em 17-12-2001) afastou a incidência de ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional e sobre o transporte aéreo internacional de cargas, assim, a prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros não está sujeita à incidência do ICMS.
5. Prosseguindo, quanto à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, importante ressaltar que o RICMS/SP, por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, observadas, porém, as exceções previstas na legislação, como a do § 1º do aludido artigo 19.
6. Nesse sentido, desde que o prestador de serviços referido pela Consulente não se enquadre na definição do artigo 9º do RICMS/SP, praticando exclusivamente atividades que não estão sujeitas ao ICMS, não é considerado contribuinte e, consequentemente, não está obrigado a obter inscrição estadual e emitir documentos fiscais.
7. Todavia, caso o prestador se enquadre como contribuinte do imposto estadual ou, por qualquer razão, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, deverá emitir documentos fiscais, inclusive em relação às operações não tributadas, como é o caso da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros (item 4 da presente resposta), conforme se extrai dos artigos 22 e 498, § 1º, do RICMS/SP.
8. Por fim, ressaltamos que a Consulente não traz informações sobre a prestação de serviços de transporte que adquire, não sendo possível determinar qual o documento fiscal deveria ser emitido caso o prestador contratado esteja obrigado à emissão de documento fiscal (conforme item 7 acima), se a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou, Bilhete de Passagem, modelo 15, ou outro documento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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