Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.331, de 12/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15331/2017, de 12 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

Ementa

ICMS - Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) - Saída interna de estabelecimento atacadista.

I. Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

II. Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal o "comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios", e por atividade secundária, dentre outras, o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", conforme CNAEs (respectivamente, 46.91-5/00 e 47.11-3/02), informa que efetua a venda de "carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, gado bovino e suíno".

2.Pergunta se poderá efetuar as suas saídas "de vendas internas" com base no inciso II do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, "pelo fato de sermos atacadistas".

Interpretação

3. Assim dispõe o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, objeto de dúvida:

"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef"."

3.1 Conforme inciso I, quando a saída interna dos produtos constantes do caput do artigo for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista), a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

3.2 Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final), a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

4. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.331, de 12/05/2017.
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