Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.
ICMS - Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) - Estabelecimento fabricante de produtos de carne.
I. O crédito outorgado beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de produtos de carne" e por atividades secundárias, dentre outras, a "fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos" e a "fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos", conforme CNAEs (respectivamente, 10.13-9/01, 10.20-1/02 e 10.95-3/00), faz referência ao crédito outorgado previsto no artigo 40 ("CARNE - SAÍDA INTERNA") do Anexo III do RICMS/2000 para expressar dúvidas quanto aos seus efeitos na sua operação, conforme segue:
1.1 "O crédito outorgado da norma supracitada (...) é opcional?"
1.2 "Partindo do pressuposto que a Consulente pretenda aderir ao crédito outorgado, solicita a seguinte informação:
Qual a premissa do crédito outorgado (...), ou seja, aderindo ao crédito outorgado a Consulente não pode se creditar de embalagens, insumos, fretes?
Ou o entendimento da Sefaz é que a Consulente pode utilizar o crédito mencionado acima, menos os créditos ligados a produção desta carne que no caso seria: matéria- prima, conforme já houve posicionamento em resposta de consulta tributária 1171/2013 (...)."
1.3 "Uma vez optado pelo crédito outorgado, como a Consulente poderá se creditar dos insumos, matéria-prima de produtos vendidos fora do Estado de São Paulo, que é tributado?"
1.4 "Uma vez que o artigo 31 do regulamento do ICMS foi revogado, solicito a seguinte informação: a linguiça e o hambúrguer entram na mesma sistemática? Ou seja, de crédito outorgado?"
1.5 "A Consulente fazia rateio para se aproveitar do crédito do ativo imobilizado, diante das alterações da legislação como fica esse aproveitamento de crédito?"
2.Assim prevê o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, objeto de questionamento:
Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef". (g.n.).
3.Conforme dispositivo transcrito observa-se que o crédito outorgado nele previsto beneficia apenas o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico.
4.Tendo em vista que não há qualquer indicação no relato apresentado ou pelas atividades desenvolvidas pela Consulente, descritas no item 1, que a mesma exerça as atividades de estabelecimento abatedor ou de estabelecimento industrial frigorífico a ela não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, restando prejudicados os questionamentos apresentados.
4.1 Caso a Consulente efetivamente exerça as atividades de estabelecimento abatedor ou de estabelecimento industrial frigorífico poderá retornar com nova consulta em que exponha de forma detalhada a matéria de fato objeto de questionamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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