Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.323, de 15/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15323M1/2017, de 15 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/05/2017.

Ementa

ICMS - Alíquota a ser aplicada nas saídas internas de produtos depilatórios classificados no código 3307.90.00 da NBM/SH - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

Relato

1.A Consulente, explorando "o ramo de comércio atacadista de produtos de perfumaria, cosméticos e correlatos", informa que "adquire produtos de indústrias e atacadistas para revenda", consistindo sua dúvida na alíquota do ICMS a ser utilizada na comercialização do item "Produto: uso na depilação (cera, folhas, etc.) - NCM: 3307 90 00 (outros)", se 18%, conforme artigo 52, inciso I, do RICMS/2000 ou se 25%, conforme artigo 55, inciso IV, do mesmo regulamento.

2.Entende que "os produtos de depilação são produtos de higiene pessoal e, portanto não são perfumes e cosméticos" e que "a alíquota interna aplicável na comercialização do produto depilatório - classificado na NBM 3307 90 00, para recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais (Substituição tributária) e operações de vendas com consumidores finais (não contribuintes do ICMS) seria 18% e não 25%".

3.Comenta que o artigo 426-A (o correto seria o artigo 313-G , § 1º, item 9) do RICMS/2000, "que trata da substituição tributária dá respaldo" ao seu entendimento "ao claramente definir os produtos de depilação como produtos de higiene pessoal e assim diferenciá-los de perfumes e cosméticos" e que "na indefinição legal que se encontra dificulta o comércio de natureza econômica e fiscal, haja vista a complexidade do recolhimento enquadrado no artigo 426-A, devido ao fornecedor ser de outro Estado e calcular o ICMS com alíquota de 18%".

Interpretação

4.De se ressaltar, inicialmente, que a presente resposta diz respeito tão-somente à matéria perguntada, qual seja, a alíquota a ser aplicada nas saídas internas da mercadoria referida no item 1, não dizendo respeito a questões pertinentes à substituição tributária, quais sejam: aplicabilidade, recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000 ou base de cálculo do imposto devido por substituição.

5.Isso posto, transcrevemos abaixo o artigo 55, IV do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

"Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

IV - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações anti-solares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304;

6.Observe-se que o inciso IV do artigo 55 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, acima transcrito, excetua da aplicação da alíquota de 25%, dentre outros, o código 3307.90.0500, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, composta por 10 dígitos, que não é mais adotada e foi substituída pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

7.Com efeito, o artigo 55, caput, do RICMS/2000, dispõe que deve ser observada "a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996".

8.Esclarecemos, por oportuno, que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos".

9.Porém, no caso em análise, como os "cremes depilatórios" nunca estiveram classificados no código 3307.90.0500 da NBM/SH, a Consulente deve aplicar a alíquota de 25% às operações com esses produtos.

10.Já o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos classificados na posição 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, dentre eles "depilatórios", realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

11.Sendo assim, a referida redução da base de cálculo é aplicável nas saídas internas do produto "creme depilatório", classificado no código 3307.90.00 da NCM, realizadas pela Consulente (fabricante/atacadista).

12.Lembramos que o produto "creme depilatório", classificado no código 3307.90.00 da NCM, encontra-se submetido ao regime da substituição tributária (artigo 313-G, § 1º, 9 do RICMS/00), matéria não apreciada por não ter sido objeto de indagação.

13.A presente resposta substitui a anterior - Resposta à Consulta nº 462/2009, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.323, de 15/05/2017.
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