Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.
ICMS - Substituição tributária - Operações com "válvulas".
I. As operações internas com válvulas, classificadas no código 8481 da NCM, que não foram concebidas e nem fabricadas para integração em veículo automotor ou em obras de construção não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previstos nos artigos 313-O e 313-Y, ambos do RICMS/2000.
II. Caso alguma das referidas "válvulas" possa ser utilizada também para integração em veículo automotor ou em obras de construção, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O ou 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios" (CNAE 28.13-5/00), informa que fabrica válvulas, classificadas no código 8481 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), citando três delas na consulta e anexando inclusive foto e características técnicas dessas válvulas.
2. Menciona que essas mercadorias são de uso exclusivo em maquinas e equipamentos das indústrias químicas, petroquímicas, sucroalcooleiras, saneamento, refrigeração, siderúrgica, geração de energia, papel e celulose.
3. Por fim, após citar que o código 8481 da NCM está incluído no item 79 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015, questiona se está correto seu entendimento de que as operações com as referidas válvulas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária em virtude destas não serem utilizadas em obras de construção.
4. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
5. Destacamos ainda que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
6. Feitas essas considerações, esclarecemos que as válvulas, classificadas no código 8481 da NCM, estão arroladas, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-Y, §1°, item 35, do RICMS/2000 ("35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81"), artigo que trata das operações com materiais de construção e congêneres e é relativo ao item 79 do Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015, citado na consulta. Além disso, os itens 45 a 47 do §1° do artigo 313-O do RICMS, que trata das operações com autopeças, também são relativos à válvulas classificadas no mesmo código da NCM.
7. Todavia, para que uma mercadoria esteja sujeita à referida sistemática pelos aludidos dispositivos é necessário que sejam observadas as disposições constantes nas Decisões Normativas CAT-05/2009 e 06/2009, cujos trechos mais relevantes reproduzimos abaixo:
"Decisão Normativa CAT-05/2009
(...)
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária."
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte. (...)" (grifos nossos).
"Decisão Normativa CAT-06/2009
A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
(...)" (grifos nossos)"
8. Da leitura das Decisões Normativas transcritas acima, observa-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária:
8.1. Prevista no artigo 313-O do RICMS/00, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente;
8.2. Prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000, os produtos que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontrar-se a de uso em obras de construção civil, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NBM/SH listada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme esclarecido pelas letras "A.1" e "A.2" da Decisão Normativa CAT-06/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.
9. Por todo o exposto, em resposta ao questionamento da Consulente, tendo em vista sua informação (e fotos anexadas) de que as válvulas por ela fabricadas não foram concebidas e nem fabricadas para integração em veículo automotor e/ou em obras de construção, e sim para uso exclusivo em maquinas e equipamentos de indústria, informamos que às operações com estas mercadorias, em tese, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/00, consoante ao entendimento apresentado na consulta.
10. No entanto, ressalte-se que, caso alguma das referidas mercadorias possa ser utilizada também para integração em veículo automotor ou em obras de construção, será aplicável às operações internas o regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-O e 313-Y do RICMS/2000, no qual esteja arrolada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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