Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.
ICMS - Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000).
I - O crédito outorgado é opcional ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico e implica em vedação de quaisquer outros créditos.
1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a "fabricação de produtos de carne" (10.13-9/01), indaga se estabelecimentos que revendem carnes e demais produtos comestíveis são obrigados a utilizar-se do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
2.Assim dispõe o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000:
"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef"." (grifo nosso)
3.De acordo com o disposto no "caput" no artigo transcrito, o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico são os destinatários da referida norma. Ou seja, não se aplica essa disposição ao estabelecimento comerciante.
4.Além disso, o crédito outorgado é opcional e implica em vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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