Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.217, de 27/03/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15217M1/2017, de 27 de março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/07/2021

Ementa

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Relato

. A Resposta à Consulta nº 42/2013 trazia o seguinte relato:

"1. A Consulente, tendo por atividade única, conforme CNAE, o "comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes" e esclarecendo, preliminarmente, que "a presente consulta, por tratar de substituição tributária, tratará apenas das operações praticadas dentro do Estado de São Paulo (operações internas)", informa que:

(i) "as operações realizadas pela consulente estão sujeitas a sistemática da substituição tributária nos termos do art. 313-W do RICMS/SP, uma vez que a maioria dos produtos fabricados estão relacionados no § 1º do respectivo artigo" de maneira que "nas saídas destas mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente fica obrigada a reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes (ICMS-ST);

(ii) "também promove saídas internas de mercadorias pra clientes que não irão comercializar os produtos adquiridos e os adquirem basicamente para: (i) oferecer como cortesia para os seus clientes e (ii) degustação em ações de marketing";

(iii) "mesmo com o entendimento de que nestas operações não há a aplicação da sistemática da substituição tributária, visto que as saídas das mercadorias são destinadas a consumo final, a Consulente retém e recolhe o ICMS das operações subsequentes" (g.n.).

2. A Consulente apresenta os seguintes exemplos da situação exposta no item 1, "ii":

(i) "tem como cliente uma empresa de aviação que adquire balas que são oferecidas aos passageiros";

(ii) "vende produtos, normalmente balas, para lojas que comercializam os mais diversos produtos, que não do ramo alimentício, para igualmente oferecerem como cortesia aos clientes";

(iii) "a empresa remete, por exemplo, uma caixa de produtos pra determinado cliente (hipermercados, por exemplo) que irá colocá-los em seu estabelecimento para degustação, em ações de marketing. Nestes casos, a mercadoria sai do estabelecimento da Consulente com o devido destaque do ICMS devido, porém, como essa caixa não será objeto de comercialização, dúvidas persistem sobre a aplicabilidade da substituição tributária neste caso".

3. Aduz, finalmente, que "é a presente para:

"(i) confirmar o seu entendimento no sentido de que não se aplica o regime de substituição tributária nas saídas internas destinadas a consumo final, nos casos de: cortesia aos seus clientes e (ii) degustação em ações de marketing;

(ii) questionar sobre qual o procedimento deverá ser adotado pela Consulente (remetente das mercadorias), visando se resguardar de eventual contingência futura por não aplicar a substituição tributária em tais saídas. Uma declaração da adquirente informando a destinação do produto é suficiente para eximir a consulente de eventuais responsabilidades futuras, caso a adquirente dê destinação diversa da declarada?

(iii) caso a declaração não seja considerada pelo fisco como documento hábil para eximir a Consulente de eventuais contingências por conta do recolhimento do ICMS-ST, qual seria o documento ou procedimento legalmente válido para respaldar a não aplicação da substituição tributária, em virtude do destinatário da mercadoria ser consumidor final desta?"

Interpretação

2. Tendo em vista o encerramento das atividades do estabelecimento de Inscrição Estadual nº 116.245.300.118, conforme informação no Cadastro dos Contribuintes do ICMS (Cadesp) de que referido estabelecimento encontra-se "baixado", fica revogada a Resposta à Consulta nº 42/2013, de 16/04/2013, introduzida no sistema de Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) com o nº 15217/2017 .

3. Informamos ainda que o entendimento exposto na Resposta à Consulta no 42/2013 foi alterado por esta Consultoria Tributária, conforme Resposta à Consulta nº 5860/2015, de 09/12/2015, disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo "http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut".

4. De qualquer forma, havendo interesse por parte da matriz ou outros estabelecimentos da empresa, poderá ingressar com nova consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.217, de 27/03/2017.
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