Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2017.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de refeições - Operações destinadas a consumidor final
I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, nas operações internas com produtos alimentícios destinados à integração ou ao consumo no preparo de lanches e refeições nos próprios estabelecimentos do adquirente.
II. Caso o produto alimentício esteja pronto para o consumo, sendo revendido da mesma forma em que foram adquiridos (por exemplo, sucos prontos em caixa, em lata, etc), será aplicável a sistemática da substituição tributária a essas operações, uma vez que essa mercadoria não sofreu qualquer processo semelhante ao de industrialização relacionado ao fornecimento e preparo de alimentação.
III. O regime da substituição tributária não se aplica às operações internas realizadas pelo fabricante e destinadas diretamente a consumidor final da mercadoria.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes (CNAE 10.33-3/01), relata que fabrica e comercializa sucos de frutas classificados na posição 2009 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Questiona se o referido regime também se aplica às operações destinadas a lanchonetes e a consumidor final.
2. Observamos, de início, que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.
3. Esclarecemos que por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.
4. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (por exemplo, a RC 7597/2015). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.
5. Nesse ponto, é importante ressaltar que a Consulente não informou com exatidão a as características de seus produtos, no caso, sucos de frutas, e essa informação é relevante para a resposta ao questionamento apresentado. Isso porque:
5.1. caso o suco comercializado requeira algum tipo de preparo no estabelecimento adquirente para que se preste ao consumo (por exemplo, suco concentrado congelado), as premissas indicadas no item 4 desta resposta terão sido respeitadas, não sendo aplicável o regime da substituição tributária por força do disposto no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000;
5.2. caso o suco comercializado esteja pronto para o consumo, sendo revendido para os comensais do adquirente na mesma forma em que foram adquiridos (por exemplo, sucos prontos em caixa, em lata, etc), essa mercadoria não terá sofrido qualquer processo semelhante ao de industrialização relacionado ao fornecimento e preparo de alimentação, não podendo ser enquadrada, portanto, na hipótese prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, sendo aplicável a sistemática da substituição tributária a essas operações.
6. Assim, devido à falta de informações no relato, não foi possível a este órgão consultivo manifestar-se conclusivamente a respeito da aplicação, ou não, do regime da substituição tributária nas operações destinadas a lanchonetes. Caberá à Consulente, portanto, a verificação da correspondência de sua mercadoria à hipótese apontada no subitem 5.1 ou no 5.2 para a correta aplicação do referido regime a suas operações internas destinadas a lanchonetes.
7. Caso suas operações, de fato, enquadrem-se na hipótese prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, por precaução, convém à Consulente solicitar aos adquirentes de seus produtos declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.
8. Por fim, observamos que a sistemática da substituição tributária pressupõe a ocorrência de operações subsequentes àquela praticada pelo substituto tributário. Logo, tal regime não se aplica às operações internas realizadas pela Consulente (fabricante) e destinadas diretamente a consumidor final da mercadoria.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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