Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2017.
ICMS - Redução de base de cálculo - Saídas internas com sabão em barra, classificado sob o código 3401.19.00 da NCM.
I - Aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com sabão em barra (NCM 3401.19.00) realizadas por atacadista, para revenda, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (46.39-7/01), informa adquirir sabão em barra, do tipo geralmente utilizado para se lavar roupas e louça, classificado sob o código 3401.19.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), para revenda.
2.Expõe que algumas indústrias entendem ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e indaga se tal entendimento está correto, tendo em vista que o referido produto não se caracteriza como produto de higiene pessoal.
3.Inicialmente, informamos que a presente resposta não analisará questões relativas a substituição tributária, tendo em vista não ser objeto de indagação. Observamos também que se depreende do relato que os sabões são adquiridos para revenda e não serão utilizados pela Consulente para uso em seu estabelecimento. Além disso, não foi informado na inicial se a Consulente adquire o sabão de fornecedores estabelecidos neste Estado ou em outras unidades da Federação. Admitiremos como premissa que se trata de aquisições dentro deste Estado. Caso as premissas adotadas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá formular nova consulta informando, de forma completa, clara e exata, a situação fática.
4.Isso posto, esclarecemos que o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos relacionados, por sua descrição e classificação fiscal na NCM, dentre os quais está o produto em análise (inciso X do citado dispositivo: "sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401"), de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
5.Sendo assim, a referida redução da base de cálculo é aplicável às saídas internas realizadas pela Consulente (atacadista) do produto em análise, tendo em vista que corresponde à descrição e à classificação fiscal previstas no inciso X do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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