Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.
ICMS - Crédito - Benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea "g" da CF/88.
I. Caso o benefício fiscal seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal/88, o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem (§ 2º do artigo 59 do RICMS/00).
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (CNAE 46.61-3/00), relata adquirir máquinas do Estado de Goiás, à alíquota de 7%.
2.Informa que seu fornecedor firmou "Termo de Acordo de Regime Especial" em que "após a apuração do ICMS devido no mês de exercício, até o sexagésimo dia da data do encerramento da apuração do exercício, arcaria com 30% (trinta por cento) do ICMS e posteriormente, financiaria o percentual restante equivalente a 70% (setenta por cento)".
3.Cita o art. 155, §2º, I da Constituição Federal de 1988, os artigos 59 e 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, bem como legislação do Estado de Goiás e, por fim, questiona se "ao adquirir máquinas, implementos agrícolas e suas partes e peças da empresa (...) situada no Estado de Goiás, (...), é devido, integralmente, à Consulente o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente dos documentos fiscais que acompanharam as mercadorias que efetivamente entraram no estabelecimento da Consulente".
4.Muito embora a Consulente não descreva as mercadorias objeto da análise (descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), o relato sugere que tais mercadorias estejam no Anexo II do Convênio ICMS-52/91 e estariam sujeitas, portanto, à redução de base de cálculo (e não alíquota), de forma que a carga tributária seria equivalente ao percentual de 7% na operação relatada. Assim, partiremos da premissa que as mercadorias estão efetivamente indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, por suas descrições e códigos NCM.
5.Posto isso, observamos que a Consulente informa que no Estado de Goiás há "financiamento" do valor do ICMS a ser recolhido, mas não informa se tal benefício está autorizado por convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ. Partiremos também da premissa que não foi autorizado.
6.Em relação a essa matéria, destacamos que os benefícios fiscais relativos a operações de circulação de mercadorias devem ser concedidos nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Complementar federal nº 24/75.
7.O Comunicado CAT-36/04, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/89, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
8.Registre-se, ainda, que a Lei Complementar nº 24/75 prevê que a não observância das regras ali consagradas, segundo o seu artigo 8º, inciso I, "acarretará, cumulativamente: I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria; e II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente".
9.Por fim, transcrevemos abaixo o § 2º do artigo 59 do RICMS/00, que dispõe no seguinte sentido:
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
(...)
§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.".
10.Em outras palavras, de acordo com o § 2º do artigo 59, acima transcrito, caso o benefício citado pela Consulente seja concedido em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal/1988 (o que parece ser o caso), o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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