Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2017.
ICMS - Obrigação Acessória - Importação de bem com destino ao ativo imobilizado de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP)
I. Nos termos do artigo 10, I, do RICMS/2000, se caracteriza como contribuinte eventual do imposto pessoa jurídica que importe mercadorias ou bens do exterior, no entanto, tal pessoa não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes (CADESP) se não realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, observadas, porém, as exceções previstas na legislação, como a do § 1º do aludido artigo 19.
II. Empresa regularmente não inscrita no CADESP não está sujeita a regra de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, na importação de bens.
III. A empresa não inscrita no CADESP não tem a obrigação, relativamente ao ICMS, de emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (ou DANFE) para acobertar operação de importação.
1. A Consulente, agência de publicidade não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), ingressa com consulta questionando, em suma, a sua necessidade de emissão de Nota Fiscal para acobertar operação de importação.
2. Nesse contexto, informa que é empresa de agência de publicidade não obrigada à inscrição estadual e que não pratica com habitualidade operações de circulação de mercadorias. Por essa razão, entende que não é obrigada a emitir nota fiscal em hipótese nenhuma.
3. Ocorre que, segundo expõe, apesar de efetuar importação de bem do exterior de forma esporádica, a autoridade alfandegária está exigindo a emissão de NF-e de entrada para acobertar a referida operação de importação. Isso porque, consoante a Consulente, a autoridade fazendária tem o posicionamento de que o CNAE de agência de publicidade está enquadrado como obrigatório para emissão de NF-e nos termos da Portaria CAT 162/2008.
4. No entanto, a Consulente entende que, está obrigado à inscrição, conforme artigo 19 do RICMS/2000, aquele que pretenda praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias, o que, relata não ser o seu caso. Sendo assim, não sendo obrigada à inscrição estadual, não estaria obrigada a emissão de Nota Fiscal de importação.
5. Adicionalmente, informa ainda, que efetuou o recolhimento do imposto devido.
6. Ante o exposto, a Consulente, com base nos dispositivos legais citados (Portaria CAT 162/2008; art. 136, I, "f" e 19, XVI, ambos do RICMS/2000), em síntese, questiona:
6.1. Se é contribuinte do imposto, caso importe muito esporadicamente bens do exterior, sem a intenção de praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
6.2. Se está obrigada à inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo;
6.3. E se, consequentemente, está obrigada á emissão de Nota Fiscal de importação.
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7. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a análise da caracterização da Consulente como contribuinte do imposto e sua obrigatoriedade ou não à inscrição estadual é casuística. Tal análise requer uma apreciação mais profunda da matéria de fato, inclusive com exame da contabilidade da Consulente e verificação das operações praticadas e se ocorrem com regularidade. Dessa feita, em virtude da falta de informação e de documentação para examinar as operações realizadas pela Consulente, não é possível tecer uma resposta mais conclusiva e definitiva sobre o questionamento apresentado, cabendo apenas uma exposição mais geral do entendimento desta Consultoria sobre o tema.
8. Feita essa consideração preliminar, é importante observar que o Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por seu artigo 9º, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação e, por seu artigo 10, inciso I, estabelece que é também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
9. Consoante se verifica, a legislação tributária prevê uma definição estrita e outra ampla de contribuinte. O artigo 9º do RICMS/2000 traz a definição de contribuinte em sentido estrito, isto é, aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações com circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Já o artigo 10 do mesmo regulamento introduz a figura do contribuinte eventual, que embora não se insira na definição anterior é obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto. Em sentido amplo, portanto, contribuinte é não só aquele que pratica com habitualidade ou com intuito comercial operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, mas ainda a pessoa que esteja relacionada em um dos incisos do artigo 10 do RICMS/2000.
10. A distinção é relevante porque as pessoas enquadradas no conceito estrito de contribuinte do imposto assim o são para todos os efeitos da legislação tributária, ficando sujeitas a todas as obrigações tributárias, principais e acessórias, nela previstas. Por outro lado, quem se caracteriza como contribuinte meramente eventual não se reveste da condição de contribuinte para todos os efeitos da legislação.
11. Assim, em princípio, por coerência com o entendimento corrente deste órgão consultivo, a indistinta referência da legislação tributária a "contribuinte" corresponde à acepção restrita do termo, expressa no artigo 9º do RICMS/2000 — conforme se pode verificar, entre outros, nos artigos 14, 28, 52, 56, 61, 117 e 125 do regulamento. Somente quando há referência explícita ou implícita da legislação ao contribuinte eventual é que as pessoas relacionadas no artigo 10 do RICMS/2000 são também por ela alcançadas.
12. No caso consultado, muito embora a Consulente se caracterize como contribuinte eventual do imposto, pelo fato de importar bens do exterior, ela não está sujeita à inscrição no Cadastro de Contribuintes se não realizar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, nos termos do artigo 19 do RICMS/2000, observadas, porém, as exceções previstas na legislação, como a do § 1º do aludido artigo 19.
13. Consequentemente, não havendo obrigatoriedade de inscrição no CADESP, não é necessária a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para a retirada e movimentação do bem importado.
14. Com efeito, a Portaria CAT 162/2008 que prevê a emissão de NF-e, modelo 55, no caso de comércio exterior (artigo 7º, III, "c"), o faz, mas apenas em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e, por sua vez, o artigo 124 do RICMS/2000 somente determina a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o contribuinte sujeito à inscrição no CADESP. Portanto, quem não está obrigado à inscrição no CADESP não deve emitir NF-e quando da importação de bens, mesmo que o imposto sobre essa operação seja, em regra, devido, nos termos do artigo 2º, inciso IV do RICMS/2000.
15. Desse modo, não havendo obrigatoriedade de inscrição no CADESP, basta o comprovante de recolhimento do ICMS-Importação ao qual está sujeita a operação (ou documento que comprove sua dispensa, se for o caso) para a retirada e movimentação do bem importado.
16. Por fim, a mero título informativo, cumpre ressaltar que não compete à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo autorizar a liberação de mercadorias importadas que se encontrem retidas por órgãos alfandegários, nem, tampouco, a verificação quanto ao cumprimento das obrigações referentes ao desembaraço aduaneiro ou ao pagamento de tributos incluídos na competência tributária de outro ente federativo. No mesmo sentido, também escapa à competência deste órgão consultivo, especificamente, a verificação quanto ao efetivo pagamento do ICMS relativo a operações sujeitas à incidência desse imposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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