Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.187, de 19/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15187/2017, de 19 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

Ementa

ICMS - Saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista, com depositante situado em outro ente federativo e destinatário situado no Estado de São Paulo - Isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

I. A isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável na saída interna da mercadoria depositada por estabelecimento situado em outro Estado em armazém geral paulista e com destino a estabelecimento paulista (remessa por conta e ordem de terceiro).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (CNAE 46.83-4/00), comerciante atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, situada em outra unidade da Federação, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, a aplicabilidade da isenção do artigo 41, Anexo I, do RICMS/2000, na operação de remessa por conta e ordem de terceiro de mercadoria depositada em armazém geral paulista, com depositante situado em outro Estado, e destinatário localizado neste Estado de São Paulo.

2. Nesse contexto, a Consulente afirma que as referidas mercadorias (defensivos agrícolas) armazenadas em armazém geral paulista estão albergadas pela isenção do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

3. Diante disso, questiona se as remessas por conta e ordem, com destinatário localizado neste Estado de São Paulo estão cobertas pela referida isenção, visto que o armazém geral também se encontra neste Estado e, em caso contrário, qual deveria ser a base de cálculo e a alíquota.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre salientar que não é escopo da presente Consulta a análise de se as referidas mercadorias são acobertadas pela referida isenção do artigo 41, Anexo I, do RICMS/2000, partindo-se da premissa de que, de fato e de direito, são. Ademais, parte-se também da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal. E, finalmente, adota-se como pressuposto, que se trata de venda de mercadoria depositada em armazém geral por depositante situado em outro Estado a destinatário situado no Estado de São Paulo, e, portanto, situação desconexa da descrita na Resposta à Consulta nº 15186/2017, também efetuada pela Consulente. Em caso de negativa de alguma das premissas, a presente consulta se mostrará ineficaz e a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deve explicar por completo a situação de fato.

5. Feitas essas considerações preliminares, cumpre salientar que o armazém geral, estabelecimento cuja atividade econômica está prevista no Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, responde, na qualidade de responsável tributário, pelo pagamento do imposto devido na saída e na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado, nos termos do artigo 11, inciso I, alíneas "a" e "b", do RICMS/2000, sujeitando-se, no âmbito estadual paulista, aos procedimentos previstos nos artigos 6º a 20 do Anexo VII do RICMS/2000.

6. Assim, na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral situado em Estado diverso daquele do depositante, o local da operação, para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador (artigo 11, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar 87/1996 c/c artigo 36, I, "a", do RICMS/2000), que, no presente caso, é o estabelecimento do armazém geral, localizado neste Estado de São Paulo, cuja legislação deve ser observada.

7. Com efeito, os procedimentos relativos à saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante situado em outro Estado, estão disciplinados pelo artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2000, sendo que:

7.1. O depositante deve emitir Nota Fiscal em favor do destinatário sem destaque do imposto (caput e §1º); e

7.2. O armazém geral deve emitir:

7.2.1. Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiro em favor do destinatário, com destaque do imposto, se devido (§2º, item I); e

7.2.2. Nota Fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento depositante situado em outro Estado, sem destaque do imposto (§2º, item 2).

8. Por sua vez, a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/SP aplica-se apenas às operações internas realizadas com os insumos agropecuários indicados naquele dispositivo. Dessa feita, a isenção em referência na operação em comento, apenas será aplicável na saída interna do armazém geral ao destinatário paulista (item 7.2.1 do parágrafo anterior).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15188/2017, de 14 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2017.

Ementa

ICMS - Crédito outorgado - Redução de base de cálculo - Inaplicabilidade aos produtos embutidos - Ajuste Contábil.

I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II e o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III, ambos do RICMS/2000, não são aplicáveis às saídas internas dos produtos comestíveis provenientes da industrialização de produtos resultantes do abate, como é o caso dos produtos embutidos.

II. Exercendo o contribuinte atividades distintas e sendo o crédito outorgado aplicável apenas a uma delas, deverá proceder a ajuste contábil para fins de aplicar o benefício tão-somente àquela atividade, conforme estabelece a Portaria CAT-55/2017.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos", informa que exerce "atividade de indústria e comércio de carnes, comercializando carnes e demais produtos resultantes do abate de bovinos e suínos"; produz diversos produtos chamados "embutidos", por ela classificados nas posições 1601 e 1602 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e que, "além da comercialização de produtos próprios, a empresa realiza a revenda de carnes adquiridas de terceiros".

2. No que se refere aos embutidos, informa que "são integralmente tributados, ou seja, não são beneficiados com as reduções de base de cálculo" e que, "para fabricação de tais produtos, (...) utiliza insumos resultantes do abate próprio, bem como carnes adquiridas de terceiros, além de outros insumos tais como condimentos, temperos, embalagens, todos tributados, inclusive energia elétrica."

3. Cita o artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 e, com base em seu §4º, pergunta o seguinte:

3.1 "Poderá ser efetuado o crédito do ICMS pago nas aquisições dos insumos utilizados na fabricação dos produtos tributados, tais como temperos, embalagens, condimentos, e outros insumos utilizados, inclusive energia elétrica?"

3.2 "Poderá ser efetuado o crédito do ICMS pago nas aquisições de insumos, na proporção dos produtos tributados como é feito atualmente?"

3.3 "Como ficará o crédito do ICMS pago nas aquisições de mercadorias para revenda?"

3.4 "Como proceder para apurar o crédito ?"

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Interpretação

4. Informamos, primeiramente, que a presente resposta se restringe à indagação formulada pela Consulente.

5. O artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, citado pela Consulente, tem a seguinte redação:

"Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS".

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef"."

6. De fato, o crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 é aplicável, respeitadas as demais condições nele impostas, às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados. Dessa forma, tal benefício não se estende aos produtos comestíveis provenientes da industrialização de produtos resultantes do abate, como é o caso dos produtos embutidos.

7. Pelo mesmo motivo, também não é aplicável às saídas internas de embutidos a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito:

"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef"."

8. Uma vez que a Consulente exerce atividades distintas e que o crédito outorgado só é aplicável a uma delas, deve-se proceder a ajuste contábil para fins de aplicar o benefício tão-somente àquela atividade. Tal ajuste encontra-se disciplinado na Portaria CAT-55/2017, abaixo transcrita:

"Artigo 1° - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico localizados neste Estado que realizarem saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída, observadas as seguintes condições (artigo 40 do Anexo III do RICMS):

I - o benefício condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada;

II - o crédito deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS";

III - não se compreende na operação de saída referida no "caput" aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

IV - o crédito de que trata o "caput" substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III do RICMS;

V - o disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef".

Artigo 2° - O benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Artigo 3° - Caso ainda não tenha efetuado a opção, e esteja escriturando o crédito na forma prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS, deverá consignar essa ocorrência no Livro RUDFTO.

Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, os estabelecimentos de que trata o artigo 1º que realizarem operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 40 do Anexo III do RICMS poderão creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.

Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:

I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula "E = (B/T) x C", onde:

a) "E" = valor do crédito a ser estornado;

b) "B" = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;

c) "T" = média, dos últimos 12 (doze) meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;

d) "C" = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II - não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III - o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Estorno de Crédito - artigo 40 do Anexo III do RICMS";

IV - relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea "b" do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado;

VI - os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação.

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-07-2017."

9. Com essas informações, consideramos respondias as dúvidas da Consulente.

10. Por último, alertamos que se faz necessária a atualização do cadastro da Consulente - CADESP, de modo a incluir todas as CNAEs secundárias que reflitam as atividades desenvolvidas (conforme Portaria CAT-92/98, Anexo III, artigo 12, item II, alínea "h", na redação dada pela Portaria CAT-14/06). Isso porque a Consulente afirma comercializar carnes e demais produtos resultantes do abate de bovinos e suínos e a CNAE "10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos" está inserida na classe "10.11-2 - Abate de reses, exceto suínos".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.187, de 19/05/2017.
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