Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.184, de 25/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15184/2017, de 25 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2017.

Ementa

ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de combustível.

I - O crédito do valor relativo à aquisição de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para prestação de serviços de transporte é admitido desde que tais prestações sejam tributadas pelo ICMS.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), afirma que o imposto incidente na aquisição de combustível pode gerar crédito ao transportador que o utilizar na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, desde que o fornecedor emita a correspondente Nota Fiscal. Indaga se esse crédito pode ser aproveitado tanto se utilizado em veículos próprios quanto no de terceiros e se há alguma particularidade em relação ao fornecedor de combustíveis.

Interpretação

2.Inicialmente, destacamos que a Consulente não esclarece todos os detalhes relacionados às prestações em questão, como, por exemplo, a que título se dá a utilização de veículos de terceiros (se são veículos alugados, objeto de comodato, serviços de transporte subcontratados, etc.), onde se dá o início da prestação, a que particularidade do fornecedor de combustíveis se refere a dúvida. Desse modo, trataremos apenas da questão relativa ao direito ao crédito, genericamente, na aquisição de combustível utilizado na prestação de serviços de transporte em há a incidência do ICMS. A presente resposta não assegura, portanto, direito a crédito.

3.Isso posto, informamos que este órgão consultivo, com base na legislação vigente, tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.

4.Sendo assim, o transportador poderá se creditar do imposto relativo à aquisição de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para prestação de serviços de transporte iniciada neste Estado, desde que tais prestações sejam tributadas pelo ICMS, em harmonia com o disposto no artigo 38 da Lei Estadual 6.374/1989 e com o artigo 23 da Lei Complementar 87/1996 e desde que não tenha feito opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000. Nos termos das citadas normas, o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, decorrente do princípio constitucional da não-cumulatividade, condiciona-se ao cumprimento de requisitos que deverão necessariamente ser observados. O § 1º do artigo 61 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 determina que, para fazer jus ao crédito, deverá ser escriturado o respectivo documento fiscal, além de ser obrigatório o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação.

5.Caso ainda reste dúvida sobre a matéria, a Consulente poderá retornar com nova consulta, explicando, de forma completa, clara e exata, a situação fática objeto de questionamento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.184, de 25/05/2017.
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