Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2017.
ICMS - Depósito fechado - Movimentação de mercadorias - Remessa de mercadorias de estabelecimentos situados em outros Estados para armazenamento em depósito fechado paulista.
I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista.
II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.
III. É vedado ao depósito fechado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado. No entanto, os estabelecimentos situados em outros Estados podem realizar a transferência das mercadorias para a filial paulista e entregar as mercadorias diretamente no depósito fechado, para armazenamento em nome da filial paulista (que passa a ser a depositante), conforme disciplina do artigo 4º do Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000.
IV. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).
1. A Consulente, por sua CNAE (46.41-9/03), comerciante atacadista de artigos de armarinho, ingressa com sucinta consulta informando que pretende constituir depósito fechado no Estado de São Paulo e apresenta dúvidas para a operacionalização deste.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que pretende transferir mercadorias de estabelecimentos filiais situados em outras unidades da Federação ao depósito fechado paulista a ser constituído. Posteriormente, nas vendas efetuadas por essas filiais, pretende que a mercadoria seja remetida fisicamente aos clientes pelo depósito fechado constituído.
3. Diante disso, questiona:
3.1. O CFOP a ser utilizado nas remessas dos bens vendidos aos clientes;
3.2. Se os registros de créditos serão apropriados pelas entradas de transferência de outras filiais e se os débitos serão apurados pelas remessas aos clientes após as vendas feitas por outros estados;
3.3. Se a filial depósito fechado deverá ter regime especial e utilizar dispositivos específicos nas notas fiscais;
3.4. Se deve ser utilizado o valor de custo no recebimento das transferências e remessas aos clientes das mercadorias;
3.5. Se filial paulista já constituída pode ter a função de depósito fechado ou é necessário constituir novo estabelecimento.
4. De plano, informa-se que, pela legislação paulista, o depósito fechado se destina exclusivamente ao armazenamento de mercadorias (artigo 17, I, do RICMS/2000) e é o estabelecimento depositante quem efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000). Dessa feita, o depósito fechado é considerado como mero prolongamento de estabelecimento paulista principal, atuando apenas como extensão de seu estoque.
5. Portanto, como o depósito fechado, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação do estoque deverá ser feita pelo estabelecimento depositante paulista, ou em seu nome.
6. Ademais, como decorrência lógica dessa linha de raciocínio, bem como considerando o princípio da territorialidade estadual do ICMS e da autonomia dos estabelecimentos, é vedado ao depósito fechado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.
7. No entanto, os estabelecimentos situados em outros Estados podem realizar a transferência das mercadorias para a filial paulista e entregar as mercadorias diretamente no depósito fechado, para armazenamento em nome da filial paulista (que passa a ser a depositante), conforme disciplina do artigo 4º do Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000.
8. No mais, nas operações envolvendo o depósito fechado, a Consulente deverá observar os demais regramentos operacionais de emissão de Notas Fiscais próprio desse tipo de estabelecimento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º), conforme cada caso específico, sendo certo que a não incidência do ICMS, prevista no artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000, aplica-se tão somente às operações de remessa e de retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante paulista da mesma.
9. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos da Consulente.
10. Por fim, salienta-se que, em caso de permanência de dúvidas, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deve atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, observando que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e, eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto e, dessa feita, não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao particular. Com efeito, recorda-se que o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a própria formulação da consulta e, desse modo, requisito essencial para que a consulta possa ser admitida.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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