Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.176, de 24/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15176/2017, de 24 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

Ementa

ICMS - Utilização de crédito acumulado.

I. A utilização de crédito acumulado, nas hipóteses expressamente previstas na legislação, somente é possível após sua geração e apropriação, nos termos da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de alimentos para animais (CNAE 10.66/00-0), relata que no desempenho de suas atividades adquire mercadorias (operações classificadas com os CFOPs 1653, 1102 e 2102) que serão utilizadas em seu processo produtivo.

2. Informa que suas operações internas de venda são isentas do imposto, em razão do disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, transcrito no relato, o que, em seu entendimento, gera a acumulação do crédito referente às aquisições de insumos.

3. Transcreve também os incisos II e III do artigo 71 do RICMS/2000 e pergunta se está correto seu entendimento de que poderá utilizar o crédito acumulado na compra de insumos que serão utilizados em seu processo de industrialização.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que os CFOPs indicados pela Consulente, referentes às suas operações de aquisição de insumos, têm utilização prevista para as seguintes operações:

1.102 2.102: "Compra para comercialização - Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa."

Aparentemente, há uma incoerência entre as operações apresentadas no relato e os CFOPs utilizados nessas aquisições, uma vez que os CFOPs em tela referem-se a aquisições de mercadorias destinadas à comercialização, e não à integração no processo produtivo do adquirente (insumos). Assim, sugerimos à Consulente que verifique a necessidade de adoção dos CFOPs corretamente indicados para suas operações de compra.

5. Ademais, nota-se que a Consulente não identificou, por sua descrição e classificação fiscal, as mercadorias envolvidas nas operações objeto desta consulta, o que impossibilita a verificação da correta aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. Ressalte-se que, embora a Consulente tenha informado que sua atividade consiste na fabricação de alimentos para animais, o referido benefício isentivo é aplicável a operações com insumos agropecuários.

6. Isso posto, esclarecemos que os incisos II e III do artigo 71 do RICMS/2000, transcritos pela Consulente, estabelecem hipóteses de formação de crédito acumulado, quais sejam, as decorrentes de operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito (inciso II) e realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento (inciso III).

7. A partir das informações fornecidas no relato, não é possível determinar com certeza a ocorrência de qualquer das situações apresentadas nos referidos incisos do artigo 71 do RICMS/2000, seja porque não há menção, por parte da Consulente, de fruição de benefício de redução de base de cálculo (inciso II), seja pela impossibilidade de se afirmar que a operação objeto desta consulta satisfaz as condições para fruição do benefício isentivo (inciso III), conforme explicado no item 5 desta resposta.

8. De todo modo, esclarecemos que um eventual valor correspondente à formação de crédito acumulado (cuja validade não pode ser certificada por meio de consulta) por parte de contribuinte paulista somente poderá ser utilizado após sua efetiva geração e apropriação, a partir da disciplina estabelecida nos artigos 72 a 72-D do RICMS/2000 e na Portaria CAT-26/2010, sendo que somente será utilizável quando o valor correspondente estiver disponível na conta corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda (artigo 72, inciso III, do RICMS/2000).

9. Além disso, os incisos do artigo 73 do RICMS/2000 relacionam as hipóteses nas quais esse aproveitamento é possível, enquanto os parágrafos do mesmo artigo estabelecem algumas condições para a transferência do crédito acumulado. A Consulente não fornece informações suficientes que permitam afirmar, mesmo que apenas em tese, que sua condição atende tais requisitos.

10. Por fim, tendo em vista que o escopo das consultas restringe-se ao saneamento de dúvidas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510), não compete a este órgão consultivo a realização de qualquer procedimento referente à validação ou mesmo ao aproveitamento de crédito acumulado. Dessa forma, sugerimos que a Consulente consulte os dispositivos da legislação indicados nesta resposta, de modo a cumprir os procedimentos necessários à utilização do crédito acumulado, se este for realmente o caso.

11. Caso restem dúvidas procedimentais para a situação em análise, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado referente aos pedidos de apropriação e de utilização do crédito acumulado, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 60.812/2014.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.176, de 24/05/2017.

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