Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.166, de 13/04/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15166/2017, de 13 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador - Notas Fiscais emitidas pelos industrializadores.

I.Na industrialização por conta de terceiro, quando a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na forma como disposto no artigo 405, I, do RICMS/2000.

II.Deverá ser emitida também Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na forma como disposto no artigo 405, II, do RICMS/2000.

III.Após a industrialização, o último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal a "fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente" (CNAE 22.19-6/00), relata que participa de operação de industrialização por encomenda como industrializadora, sendo que a mercadoria a ser industrializada irá transitar por mais de um estabelecimento industrializador.

2. Segundo a Consulente, o artigo 404 do RICMS/2000 determina que o segundo industrializador deve emitir a Nota Fiscal para o autor da encomenda com os CFOPs 5.925 e 5.125 ("retorno simbólico da mercadoria recebida para industrialização, cobrança da mercadoria aplicada e mão de obra"), colocando em dados adicionais as informações relativas à Nota Fiscal recebida para industrialização.

3. Diante disso, questiona a Consulente se seria necessário que o autor da encomenda emitisse uma Nota Fiscal de remessa para industrialização para o segundo industrializador, para "o processo ficar coerente" no retorno dessa mercadoria.

Interpretação

4. Inicialmente, para responder à indagação da Consulente, convém examinar o seguinte dispositivo do RICMS/2000:

"Artigo 405 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior."

5. Dessa forma, conforme dispõe o artigo 405 do RICMS/2000, na industrialização por conta de terceiro, quando a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, não há emissão, pelo autor da encomenda, de uma Nota Fiscal de remessa para industrialização para o segundo industrializador.

6. Cada um dos estabelecimentos industrializadores deve emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal; o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento.

7. Deverá ser emitida também uma Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento; o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior; o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda e o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvando-se, em relação à mão-de-obra empregada na industrialização, o disposto na Portaria CAT nº 22/2007.

8. Após a industrialização, o último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.166, de 13/04/2017.

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