Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2017.
ICMS - Transferência interestadual de mercadorias de depósito fechado paulista para filiais localizadas em outros Estados - Base de cálculo.
I. Nas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade, a base de cálculo do imposto devido na operação deve corresponder ao valor constante no documento fiscal que acobertou a operação de aquisição mais recente da mercadoria a ser transferida, excluindo-se os impostos recuperáveis, inclusive ICMS creditado quando da entrada da mercadoria, acrescentando-se o ICMS próprio a ser debitado na operação de transferência a ser efetuada (artigos 39 e 49 do RICMS/SP).
1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 47.89-0/04), declara que possui um depósito fechado neste Estado, onde centraliza a maioria das mercadorias adquiridas, às quais podem, ou não, estarem sujeitas ao regime de substituição tributária.
2. Informa que envia as mercadorias, em transferência, para filiais localizadas no Estado do Rio de Janeiro, Paraná ou Rio Grande do Sul para revenda.
3. Por fim, indaga:
3.1. Se o valor da entrada mais recente da mercadoria previsto no artigo 39, inciso I, do RICMS/SP é composto pelo "custo da mercadoria, acrescido dos gastos com transporte e seguro sem os impostos recuperáveis incidentes na operação de entrada mais recente".
3.2. Quanto à base de cálculo do ICMS, considerando o disposto no artigo 13, § 4º, I, da Lei Complementar 87/1996, artigo 39, I, do RICMS/SP combinado com o artigo 289, §§ 1º ao 3º, do Regulamento do Imposto de Renda, é correta a interpretação da Consulente de que os impostos recuperáveis não integram a base de cálculo do ICMS devido na operação interestadual de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular.
3.3. Se deverá integrar, na base de cálculo do ICMS, o montante do próprio imposto incidente na saída, quando da sua apuração.
3.4. Caso sua interpretação esteja equivocada, o valor da operação (base de calculo do ICMS) deverá ser o preço constante no documento fiscal da entrada mais recente?
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4. Preliminarmente, esta resposta não abordará a base de cálculo das operações subsequentes no que se refere às mercadorias abrangidas pela substituição tributária. Desse modo, será analisada apenas a base de cálculo da operação de remessa da mercadoria do depósito fechado paulista às suas filiais situadas em outros Estados.
5. Posto isso, salienta-se que, conforme definido pela legislação paulista pertinente ao ICMS, o depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém (artigo 17, I, do RICMS/SP), caracterizando-se como prolongamento de estabelecimento paulista da mesma empresa, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais - artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/SP.
6. Nesse sentido, cabe esclarecer que, na situação descrita pela Consulente, deverá ser observado o procedimento previsto no artigo 3º do Anexo VII do RICMS/SP (artigo 24 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970):
"Artigo 3º - Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos:
I - o valor da operação;
II - a natureza da operação;
III - o destaque do valor do imposto, se devido;
IV - a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
2 - a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";
3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
[...]
§ 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
[...]"
7. Quanto à base de cálculo na transferência de mercadorias do estabelecimento localizado no Estado de São Paulo para as filiais localizadas em outros Estados, a Consulente deve observar o disposto no artigo 39 do RICMS/SP (combinado com o artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/1996), que trata, especificamente, das saídas interestaduais para estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular:
"Artigo 39 - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo é (Lei 6.374/89, art. 26, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XV, e Convênio ICMS-3/95):
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
[...]"
8. Portanto, nas transferências que destinem mercadorias às filiais localizadas fora do território paulista, o valor da operação (base de cálculo para o ICMS) deverá ser o valor de aquisição correspondente à entrada mais recente da mesma mercadoria no estabelecimento paulista, que promoverá a transferência, ou seja, o valor constante no documento fiscal que acobertou a operação de aquisição mais recente da mercadoria a ser transferida, o qual contempla os valores de frete, se cobrado em separado, seguros e outras importâncias pagas, recebidas ou debitadas (artigo 37, §1º, RICMS/SP). Ressalta-se que, no caso de mercadoria importada do exterior que se enquadrar no disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2013, devem ser observadas também as regras da Portaria CAT 64/2013.
9. Por sua vez o artigo 49 do RICMS/SP (conforme artigo 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 87/1996) define que o montante do ICMS integra a sua própria base de cálculo, alcançando todas as operações e prestações sujeitas à tributação pelo ICMS, dentre as quais se incluem as operações de saída em decorrência de transferência.
10. Desse modo, observado o disposto nos artigos 39 e 49 do RICMS/SP, a base de cálculo na transferência interestadual deve ser formada pelo valor da entrada dos produtos, excluindo-se os impostos recuperáveis, inclusive ICMS creditado quando da entrada da mercadoria, acrescentando-se o ICMS próprio a ser debitado na operação de transferência a ser efetuada.
11. Por oportuno, em relação aos produtos abrangidos pela sistemática da substituição tributária, lembramos que a saída de mercadorias para outro Estado não se inclui na sujeição passiva por substituição (artigo 264, inciso V, do RICMS/SP). Dessa forma, a Consulente deverá recolher o imposto relativo à operação própria (transferência para filial de outro Estado) e, se for o caso, o imposto sobre as operações subsequentes, como responsável, em favor do Estado de destino (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/SP), tendo direito ao ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente em favor deste Estado (artigo 269, inciso IV, do RICMS/SP).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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