Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.151, de 22/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15151/2017, de 22 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com sucatas de ferro.

I. Nas operações de venda interestaduais de sucatas classificadas no código 7204.29.00 da NCM a reponsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do remetente localizado em outro Estado.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente" (CNAE 25.99-3/99) e está localizada no Estado do Paraná, informa que efetuou uma venda de sucata, classificada no código 7204.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) - "outros desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes", para um destinatário do Estado de São Paulo. .

2. Diante disso, e considerando o disposto no Protocolo ICMS 44/2013, que cita e transcreve a cláusula primeira na consulta, questiona se está correto seu entendimento de que não deve recolher o imposto devido na operação de venda em tela, devendo este ser recolhido pelo destinatário paulista.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugerimos que a Consulente entre em contato com aquela Secretaria para confirmação dessa classificação fiscal.

4. Destacamos, ainda, que a resposta à consulta aproveita "exclusivamente ao Consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta", conforme dispõe o artigo 520 do RICMS/2000.

5. Feitas essas considerações, transcrevemos, por oportuno, a cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016, que passou a tratar do assunto do Protocolo ICMS 44/2013, revogado desde 01.08.2016:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes."

6. Analisando os dispositivos transcritos acima, constata-se que, apesar do Convênio ICMS 36/2016 ser aplicado nas operações envolvendo os Estados de São Paulo e Paraná, e não obstante a Consulente não fornecer a informação se o destinatário é estabelecimento industrializador, informamos que as operações com sucatas classificadas no código 7204.29.00 da NCM não estão arroladas, pela descrição e classificação fiscal destas mercadorias, no referido Convênio. Dessa forma, nas operações de venda interestaduais de sucatas classificadas no código 7204.29.00 da NCM a reponsabilidade pelo recolhimento do imposto devido é do remetente localizado em outro Estado.

7. Assim, diferentemente do entendimento exposto pela Consulente, em resposta ao questionado, a Consulente deverá recolher o imposto devido na operação em tela ao Estado do Paraná, devendo consultá-lo se restar alguma dúvida.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.151, de 22/06/2017.
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