Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2017.
ICMS - Crédito - Aquisição/ Montagem de bem destinado ao ativo imobilizado - Momento da apropriação.
I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS.
II. O crédito do imposto pago pelas partes e peças terá sua apropriação iniciada no momento em que o bem montado entrar em funcionamento para produzir mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS.
III. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
1.A Consulente tendo por atividade principal a "fabricação de caminhões e ônibus", conforme CNAE (29.20-4/01), informa que "o que se pretende com a presente Consulta é definir o momento exato de início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês, relativo aos bens adquiridos e destinados ao ativo permanente da Consulente, além de outras questões relacionadas à escrituração de créditos extemporâneos".
2.Afirma que "o prazo para o aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados à aquisição de bens destinados ao ativo permanente, à razão de 1/48 avos por mês, inicia-se na entrada do bem no estabelecimento do contribuinte", porém a legislação "não é clara sobre o que consiste a "entrada no estabelecimento" para fins do início da contagem do prazo decadencial para aproveitamento dos créditos de ICMS na aquisição de bens para o ativo permanente: (i) se a entrada física do bem no estabelecimento do contribuinte ou (ii) a partir do momento em que o bem estiver instalado e em efetivo funcionamento na linha de produção da empresa".
3.Apresenta seus entendimentos com relação ao assunto e cita várias respostas a consulta para respaldá-los (5.005/2015, 8.710/2016, 9.135/2016, 4.195/2014, 6.333/2015, 1.280/2013, 105/2011 e 296/2009).
4.Diante do exposto, pergunta:
4.1 "Está correta a interpretação de que a apropriação dos créditos de ICMS referentes ao ativo permanente deverá ser feita à razão de 1/48 avos por mês, com início a partir do momento em que os bens estiverem instalados e em efetivo funcionamento na linha de produção do estabelecimento? O prazo decadencial de 5 anos para aproveitamento do crédito terá início neste momento, independentemente da data de emissão do documento fiscal?"
4.2 "Na hipótese de aquisição de partes e peças para a montagem de um bem do ativo permanente, o direito de crédito de ICMS se inicia a partir do momento em que os bens forem montados e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças? O valor a ser apropriado corresponde ao somatório do valor de aquisição das partes e peças?"
4.3 "Está correto o entendimento de que o aproveitamento de créditos extemporâneos de ICMS poderá ocorrer, de uma única vez, observado o prazo decadencial de 5 anos, contados do mês em que o bem entrou em efetivo funcionamento, com o lançamento do valor global até então apurado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e a indicação do respectivo montante na Ficha de Apuração da GIA do mesmo mês em que registrado no referido livro?"
4.4 "Caso o crédito extemporâneo seja ou tenha sido lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, porém, não informado na GIA do mês correspondente ao lançamento, está correto o entendimento de que poderá haver a retificação da referida GIA para correção do equívoco?"
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5.Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não apresenta qualquer informação relativa ao caso concreto referente ao crédito extemporâneo, objeto dos questionamentos transcritos nos subitens 4.3 e 4.4, não obstante tratar-se, aparentemente, de caso específico que, conforme pergunta apresentada (subitem 4.4), teria sido "lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, porém, não informado na GIA do mês correspondente ao lançamento".
5.1 Além disso, a consulta tributária não se presta a solução de dúvidas de natureza procedimental, as quais devem ser dirigidas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
5.2 Assim, cabe-nos declarar a ineficácia da presente resposta com relação às dúvidas apresentadas nos subitens 4.3 e 4.4, com fundamento nos artigo 517, inciso V, combinado com os artigos 510 e 513, inciso II, alínea "a", todos do RICMS/2000.
5.3 Pode a Consulente apresentar nova consulta relativa ao questionamento apresentado no subitem 4.3, sendo necessário a apresentação da matéria de fato relativa ao crédito extemporâneo de forma completa e exata, conforme exigido pelo artigo 513, II, "a", do RICMS/2000.
5.4 Quanto ao questionamento apresentado no subitem 4.4, por se tratar de matéria procedimental, deve ser dirigido ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.
6.Adicionalmente, observa-se, com relação às questões transcritas nos subitens 4.1 e 4.2 que a Consulente não especifica qual é o bem do ativo imobilizado, nem descreve sua utilização no seu processo produtivo. Pela falta de dados para análise, a presente resposta não assegura direito a crédito.
7.Posto isso, esclarecemos, com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e 61, § 10, do RICMS/2000, que:
7.1 Nas aquisições de bens que, após instalados e integrados ao ativo imobilizado da Consulente, darão início à produção de mercadorias com saídas tributadas, o direito ao crédito do valor do ICMS referente aos bens dar-se-á a partir do momento em que eles entrarem efetivamente em operação.
7.2 O início da apropriação do crédito do valor do ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo aos bens em questão, dar-se-á a partir do momento em que os bens iniciarem a produção de mercadorias no estabelecimento, devendo ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.
8.Além disso, ainda com base nos artigos 20 da Lei Complementar nº 87/96 e suas alterações e 61, §§ 2º e 10, do RICMS/2000, temos a informar que:
8.1 Na montagem de bens para o ativo imobilizado, o direito ao crédito do valor do ICMS que onera a entrada das partes e peças utilizadas para esse fim dar-se-á a partir do momento em que os bens produzidos entrarem em operação e iniciarem a produção e/ou comercialização de mercadorias regularmente tributadas pelo ICMS, e não a partir da entrada de suas respectivas partes e peças.
8.2 O início da apropriação do crédito de ICMS, à razão de 1/48 avos ao mês, relativo ao bem em questão deverá ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, desde que o bem, devidamente registrado no Ativo Imobilizado, estiver sendo utilizado na produção de mercadorias regularmente tributadas.
8.3 O valor do imposto a ser apropriado corresponderá ao somatório do valor nominal do ICMS que onerou a entrada das partes e peças utilizadas na construção do bem, em conformidade com o artigo 61, § 2, do RICMS/2000, que prevê que o crédito deverá ser escriturado por seu valor nominal.
9. No tocante ao lançamento do crédito de ICMS nessas operações, importa esclarecer que:
9.1 Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte relativos a essas operações devem ser controlados através do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (CIAP), nos termos da Portaria CAT-25/2001 e alterações.
9.2 Para efeito de lançamento do crédito decorrente da entrada ou aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado deverá, em cada período de apuração, ser emitida Nota Fiscal, conforme a disciplina da Portaria CAT-41/2003 e alterações.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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