Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.133, de 07/04/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15133/2017, de 07 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento e aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído - Portaria CAT-158/2015.

I. A disciplina para efetuar o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária é determinada, em regra, pela Portaria CAT-158/2015.

II. A Portaria CAT-158/2015 estabeleceu procedimento mais simplificado e célere para o cálculo do montante do imposto a ser ressarcido e creditado, nas hipóteses em que é aplicável, sendo que tanto o valor a ser ressarcido como a ser apropriado como crédito pelo contribuinte substituído são calculados no mesmo momento, a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que revende para outros Estados mercadoria classificada na posição 8443.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Observa que as operações internas com tais mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento dom ICMS (RICMS/2000), que não deve ser aplicado nas operações interestaduais, nos termos do artigo 269, inciso IV do mesmo Regulamento.

2. Cita as Portarias CAT 158/2015, 113/2016 e 17/2017 e apresenta os seguintes questionamentos:

2.1. É permitido que o contribuinte realize o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271 do RICMS/2000 sem que faça o ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente (ICMS-ST), conforme previsto no artigo 269 do RICMS/2000?

2.2. Para o aproveitamento do crédito a que se refere o artigo 271 do RICMS/2000, é permitido que se faça somente o registro C197, uma vez que não serão adotados os procedimentos para ressarcimento do ICMS-ST, e somente a apropriação do crédito sobre as operações próprias?

2.3. A Portaria CAT-17/2017 permite que excepcionalmente, de 01/01/2017 a 31/12/2017, seja aplicada a disciplina da Portaria CAT-17/99 para fins do ressarcimento do ICMS-ST. Isso também é válido para o aproveitamento do crédito referente às operações próprias previstas no artigo 271 do RICMS/2000?

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Interpretação

3. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta adotará as seguintes premissas:

3.1. a Consulente tem dúvida quanto ao procedimento de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária em aquisições internas de mercadorias, posteriormente comercializadas em operações interestaduais, configurando a hipótese prevista no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000;

3.2. as mercadorias objeto da desta consulta encontram-se arroladas no item 15 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, cuja descrição é "outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, 8443.32";

3.3. a Consulente não é detentora de regime especial que prevê a aplicação da Portaria CAT-17/1999 para fins de apuração do ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, tendo em vista que tal fato não foi mencionado no relato.

4. É importante esclarecer que, desde 01/01/2017, os contribuintes paulistas devem observar a disciplina prevista na Portaria CAT-158/2015 para efetuar o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária, restando mantidos apenas os demais procedimentos previstos nos artigo 9º e seguintes da Portaria CAT-17/1999 que não contrariem o disposto na portaria vigente (artigos 8º e 9º da Portaria CAT-158/2015). A exceção a esta regra são justamente os contribuintes detentores de regime especial mencionados no subitem 3.3 desta resposta.

4.1. Dessa forma, em resposta ao questionamento contido no subitem 2.3, a Consulente deverá observar a disciplina da Portaria CAT-158/2015 para efetuar tanto o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000, como o aproveitamento do crédito previsto no artigo 271, do mesmo Regulamento, conforme disposto no artigo 1º da referida portaria.

5. Também é oportuno ressaltar que a Portaria CAT-158/2015 estabeleceu um procedimento mais simplificado e célere para o cálculo do montante do imposto a ser ressarcido e creditado, nas hipóteses em que é aplicável. Nesse sentido, ao contrário da disciplina anterior, tanto o valor a ser ressarcido como a ser apropriado como crédito pelo contribuinte substituído são calculados no mesmo momento, a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000, o que responde negativamente aos questionamentos contidos nos subitens 2.1 e 2.2.

6. Para maior clareza do entendimento apresentado no item anterior, transcrevemos trechos do artigo 3º da portaria em análise:

"Artigo 3º - O montante de imposto a ressarcir e o crédito a que se refere o artigo 271 do Regulamento do ICMS serão determinados a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS, conforme os seguintes procedimentos:

I - Cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170; além disso, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176;

II - O valor do imposto a ressarcir e eventual crédito de ICMS será determinado por item de cada documento fiscal de saída, como resultado da multiplicação da quantidade indicada no registro C170 pelos valores unitários obtidos no item anterior, e informados em dois registros C197, um para o valor do ressarcimento (código de ajuste SP10090719) e outro para o valor do crédito (código de ajuste SP10090721);

III - Os valores apurados no período para todos os itens serão objeto de lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no campo relativo a ajustes a crédito decorrentes do documento fiscal, no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

IV - O valor apurado correspondente ao ressarcimento total (código de ajuste SP10090719), deduzido dos valores que foram estornados a titulo de devolução (SP50000319), deverá ser objeto de lançamento de estorno de crédito no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco e da EFD), no mesmo período de apuração do imposto em que foram emitidas as notas fiscais de saída que ensejaram o direito ao ressarcimento, utilizando-se do código de ajuste SP019319 (transferência do saldo apurado correspondente ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária); (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

V - O valor indicado no inciso IV deverá ser lançado também no Registro 1200 (controle de créditos fiscais), no campo 04, utilizando-se do código de ajuste SP099719, no campo 02. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-113/16, de 19-12-2016; DOE 20-12-2016; Efeitos a partir de 01-01-2017)

§ 1º - Para cada código de item deverá ser informado, além dos registros C170 e C197, um ou mais registros C176, com as informações apuradas na forma deste artigo.

(...)" (grifos nossos)

7. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.133, de 07/04/2017.

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