Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.125, de 05/04/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15125/2017, de 05 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com "sensor de presença".

I. Não se aplica o regime da substituição tributária às aquisições da mercadoria "sensor de presença", classificada no código 8534.70.99 da NCM, por não corresponder à descrição contida no item 5 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000.

II. É possível o aproveitamento do crédito em razão de destaque a maior em documento fiscal, devendo ser observada a disciplina contida na Portaria CAT-83/1991 para essa modalidade de ressarcimento.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), relata que adquire para revenda a mercadoria "sensor de presença", classificada no código 8543.70.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tanto de fornecedores paulistas como de outros Estados.

2. Informa que vem recolhendo antecipadamente o imposto referente às saídas subsequentes, em razão do regime da substituição tributária, uma vez que seu fabricante alega que tal regime não seria aplicável para o caso em análise. A alegação é de que esse produto, apesar da classificação fiscal, não corresponde à descrição do item 5 do § 1º do artigo 313-S do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. Apresenta a descrição completa da mercadoria "sensor de presença", que corresponde a "Aparelho para detectar presença humana em uma área determinada, (...), normalmente usado em sistemas de segurança, com microcontrolador, módulo infravermelho com sensor PIR duplo e módulo de microondas com sensor que detecta o movimento pelo efeito Doppler. Possui LEDs que indicam o estado de cada um de seus módulos, saída do relé N.C./N.O. e chave antiviolação N.C. Acompanha, na mesma embalagem, os seguintes acessórios para instalação: 03 parafusos, 02 buchas, 01 suporte de fixação, manual do usuário."

4. Diante do exposto, questiona se:

4.1. tais operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária, e se está correto seu procedimento de recolher antecipadamente o imposto mesmo que o remetente esteja situado em Estado signatário do Protocolo ICMS-17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;

4.2. caso tais operações não se sujeitem à substituição tributária, poderá realizar o ressarcimento do imposto recolhido de acordo com a disciplina da Portaria CAT-158/2015.

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Interpretação

5. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta adotará a premissa de que a classificação fiscal apresentada para a mercadoria objeto da dúvida está correta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil

6. Isso posto, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Transcrevemos, a seguir, trecho do artigo 313-S do RICMS/2000:

"Artigo 313-S - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVI, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

5 - lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99. (Item acrescentado pelo Decreto 60.949, de 04-12-2014, DOE 05-12-2014; produz efeitos a partir de 01-04-2015)

(...)"

8. Nota-se que o produto comercializado pela Consulente, aparelho utilizado para detectar a presença humana e normalmente utilizado em sistemas de segurança, montado a partir da reunião de diversos componentes eletroeletrônicos, embora possua a mesma classificação fiscal indicada do dispositivo transcrito, não guarda relação com a descrição nele contida. Muito embora o aparelho em tela possua lâmpadas de LED utilizadas em seu funcionamento, com estas não se confunde. Resta claro, portanto, que o "sensor de presença" comercializado pela Consulente é mercadoria distinta das "lâmpadas de LED" arroladas no item 5 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000.

9. Dessa forma, informamos que não se aplica o regime da substituição tributária às aquisições da mercadoria realizadas pela Consulente, sejam de fornecedores paulistas como daqueles situados em outros Estados, estando incorreto, portanto, o entendimento exposto no subitem 4.1 desta resposta. Registre-se também que a recente alteração da classificação fiscal das "lâmpadas de LED", que passaram a ser classificadas no código 8539.50.00 da NCM a partir da Resolução CAMEX nº 125/2016, não altera o entendimento exposto nesta resposta.

10. Esclarecemos, contudo, que o procedimento de ressarcimento do imposto previsto na Portaria CAT-158/2015 é aplicável somente às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000 (artigo 1º da referida portaria), transcritos abaixo:

"Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

(...)

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"

11. O recolhimento indevidamente efetuado pela Consulente a título de substituição tributária não se enquadra nas hipóteses previstas no dispositivo transcrito acima. De qualquer modo, será possível o aproveitamento desse crédito, conforme previsão expressa do inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, devendo, contudo, ser observada a disciplina contida na Portaria CAT-83/1991 para ressarcir-se desse imposto pago indevidamente a maior (questionamento do subitem 4.2).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.125, de 05/04/2017.

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