Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.118, de 09/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15118/2017, de 09 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.

Ementa

ICMS - Alíquota - Operações internas realizadas com o equipamento classificado no código 8456.11.11 da NCM.

I. Conforme artigo 606 do RICMS/2000 as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/96).

II. Aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com o equipamento classificado no código 8456.11.11 da NCM, cuja descrição é Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água; para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "28.40-2/00 - Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios", relata que "iniciou a fabricação de máquinas para corte a laser com capacidade de corte de chapas metálicas superior a 8 mm e que atualmente este equipamento está classificado no código 8456.11.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de acordo com a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de Dezembro de 2016, publicado no DOU de 30/12/2016. Importante ressaltar que, até a presente data, nenhuma operação dessa natureza ainda ocorreu".

2. Acrescenta que "até 31/12/2016, o equipamento acima mencionado, estava classificado sob o código 8456.10.11 da NCM. Todavia, com a alteração da legislação federal, através do Decreto 8.950/16 (TIPI), a NCM "8456.10", que ainda consta expressamente no Anexo I da Resolução SF-04/98, por consequente, foi suprimida", fato esse que suscitou dúvida acerca da alíquota a ser aplicada nas operações com esse equipamento.

3. Ressalta que "não ocorreram alterações de alíquotas conforme artigo 4º do Decreto 8.950/2016 para os impostos federais e tampouco qualquer alteração para a descrição do produto. Por lógico, houve apenas uma adequação para os códigos de NCM".

4. Isso posto, indaga se diante desta situação fática deve prevalecer a regra ditada pelo artigo 606 do RICMS/2000, e portanto, continuar a se utilizar da alíquota de 12% nas operações internas com o citado equipamento prevista na Resolução SF nº 04/1998.

Interpretação

5. Inicialmente, constatamos que a legislação federal (Decreto nº 8.950/2016) promoveu a alteração do código 8456.10.11 da NCM para 8456.11.11 relativamente ao equipamento:

8456 - Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.

8456.11.11 - Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8 mm.

6. Sendo assim, para o caso em questão, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que prevalece o disposto no artigo 606 do RICMS/2000. Conforme o disposto no citado artigo as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS-117/1996).

7. Portanto, as operações internas realizadas com o equipamento cuja descrição transcrevemos no item 5 retro, e classificado no código 8456.11.11 da NCM estão sujeitas à alíquota de ICMS de 12% por conta do que prevê o artigo 54 do RICMS/2000 bem como a Resolução SF nº 04/1998.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.118, de 09/06/2017.

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