Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/05/2017.
ICMS - Substituição tributária - Operações com sorvetes.
I. As operações com sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM, criado por fabricante cuja marca possua coluna específica na tabela em anexo da Portaria CAT 25/2017, mas que não haja indicação do preço para o tipo ou a descrição desse produto específico na tabela, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo fabricante, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no inciso I do artigo 296 do RICMS/2000.
1. A Consulente, fabricante de sorvetes e outros gelados comestíveis, afirma que lançou um novo produto, classificado no código 2105.00.10 da NCM, que não se encontra arrolado na lista de produtos do Anexo Único da Portaria CAT 92/2016, a qual divulga os valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.
2. Questiona se para a determinação da base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, deverá seguir a determinação do inciso I do artigo 296 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ou seja, utilizar a margem de valor agregado de 70%, ou a do item 3 do artigo 1º da Portaria CAT 92/2016 e utilizar a coluna "OUTROS" da tabela publicada nessa Portaria.
3. Inicialmente, esclarecemos que desde 01/04/2017, a Portaria CAT 92/2016 encontra-se revogada pela Portaria CAT 25/2017, a qual divulgou nova tabela contendo os valores para base de cálculo da substituição tributária de sorvetes e acessórios.
3.1. Com essa mudança, adotaremos como premissa para a resposta da presente consulta de que o novo produto lançado pela Consulente também não se encontra arrolado na lista do Anexo Único da Portaria CAT 25/2017, atualmente em vigor.
4. Dessa forma, o artigo 1º da Portaria CAT 25/2017 determina:
"Artigo 1º - Para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, serão utilizados, no período de 1º de abril de 2017 a 31 de agosto de 2017, os preços indicados na tabela em anexo.
Parágrafo único - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante da tabela em anexo.
3 - quando existir coluna específica para a marca na tabela em anexo, mas não houver indicação de preço para o tipo ou descrição do produto." (grifo nosso)
5. Do transcrito acima, depreende-se que, no caso de produto criado por fabricante, cuja marca possua coluna específica na tabela em anexo da Portaria CAT 25/2017, mas que não haja indicação do preço para o tipo ou a descrição desse produto específico, como no caso relatado nesta consulta, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pela Consulente, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 296 do RICMS/2000, que, nas operações com sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NCM, é de 70% (artigo 296, I do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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