Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.085, de 14/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15085/2017, de 14 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS - Transferência de combustível (óleo diesel) por fabricante de açúcar e álcool para estabelecimento rural do mesmo titular (artigo 7º, inciso III, do Anexo X do RICMS/2000).

I. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a ser emitida pelo estabelecimento fabricante para cada um de seus estabelecimentos rurais (estabelecimentos do mesmo titular), no último dia útil de cada período de apuração do imposto, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com CFOP 5.659 ("Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro"), relativa à transferência de combustível, já teve o imposto retido por substituição tributária (artigo 412, II, do RICMS/2000), de maneira que não há que se falar em nova tributação para essa transferência.

II. Não há que se falar, também, em aplicação do diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000 até porque sua aplicação se restringe às "sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º" desse artigo, que não inclui combustível.

Relato

1. A Consulente tendo por atividade principal a "fabricação de açúcar em bruto" e por atividade secundária, dentre outras, o "cultivo de cana-de-açúcar", conforme CNAEs (respectivamente, 10.71-6/00 e 01.13-0/00), informa que: (i) "adquire por um único estabelecimento o óleo diesel para desenvolver suas atividades agrícolas, desde o preparo da terra, plantio, colheita e transporte de cana-de-açúcar e escritura o crédito do imposto referente às aquisições de óleo diesel nos termos do artigo 272 do RICMS/00"; (ii) "o combustível adquirido é utilizado também nos outros estabelecimentos do mesmo titular CNAE (01.13-0/00)"; (iii) suas "saídas das matérias-primas destinadas a fabricação de açúcar, etanol, melaço e energia estão sob abrigo do diferimento do ICMS artigo 345 do RICMS/00"; (iv) atua, "conforme interpretação do item 2.2 da Decisão Normativa CAT-01/2001, na hipótese de, à data da entrada no estabelecimento, ser imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito (artigo 67, III, do RICMS/2000) e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência ao estabelecimento que efetivamente utilizará o óleo diesel e que tem o direito a se apropriar do crédito relativo ao combustível utilizado para produção de mercadorias".

2. Diante do exposto, pergunta:

2.1 "Quanto e qual seria a tributação correta para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme transcrito no artigo 7º, inciso III do Anexo X?"

2.2 "A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e enquadra-se no diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000, já que destinadas a produção de cana-de-açúcar?"

2.3 "Como ficaria a apuração no caso de centralização da apuração do imposto e recolhimento, conforme artigos 96 a 102 do RICMS/00".

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Interpretação

3.Observamos, inicialmente, que a presente resposta não diz respeito ao direito ao crédito em si ou ao procedimento adotado pela Consulente na sua apropriação, dizendo respeito unicamente à matéria perguntada, conforme perguntas transcritas nos subitens 2.1 e 2.2. Se a Consulente tiver dúvida quanto ao direito ao crédito na situação exposta ou quanto ao procedimento adotado na apropriação do crédito deverá apresentar nova consulta em que detalhe, por estabelecimento, a utilização e o tipo de veículo que utilizará o combustível.

3.1 Adicionalmente, quanto à pergunta transcrita no subitem 2.3 não fica clara qual é a dúvida de natureza interpretativa da Consulente (artigo 510 do RICMS/2000), sendo que a Consulente nem ao menos informa se é optante pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, na forma prevista no artigo 102 do RICMS/2000, de maneira que a consulta é declarada ineficaz com relação a essa pergunta, nos termos do artigo 517, V, do RICMS/2000.

4.Ainda, a resposta parte do pressuposto de que o óleo diesel foi adquirido pela Consulente com o imposto retido por substituição tributária (artigo 412, inciso II, do RICMS/2000).

5.Isso posto, assim prevê o artigo 7º, inciso III, do Anexo X do RICMS/2000, que trata das "Operações com mercadorias destinadas à fabricação de açúcar, álcool, melaço e aguardente de cana-de-açúcar", e cujo Capítulo I, que compreende os artigos 1º ao 10, trata "Das obrigações acessórias dos estabelecimentos envolvidos na produção e transporte de matérias-primas e na fabricação de açúcar, álcool ou melaço":

"Artigo 7º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

(...)

III - de emitir documento fiscal no ato de cada transferência de combustível, lubrificante ou insumo agropecuário para os estabelecimentos rurais do mesmo titular, localizados neste Estado, devendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com o CFOP 5.659, 5.151 ou 5.152, conforme o caso, em relação a cada um de seus estabelecimentos;"

5.1 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a ser emitida pelo estabelecimento fabricante para cada um de seus estabelecimentos rurais (estabelecimentos do mesmo titular), no último dia útil de cada período de apuração do imposto, que conterá a descrição e o valor da mercadoria saída durante o período, com CFOP 5.659 ("Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro"), relativa à transferência de combustível (no caso, óleo diesel), já teve o imposto retido por substituição tributária (artigo 412, II, do RICMS/2000), de maneira que não há que se falar em nova tributação para essa transferência, o que responde à primeira pergunta (subitem 2.1).

5.2 Quanto à segunda pergunta (subitem 2.2), não há que se falar em aplicação do diferimento previsto no artigo 345 do RICMS/2000 até porque sua aplicação se restringe às "sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º", conforme abaixo transcrito, que não inclui combustível:

"Artigo 345 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03-02-2015; DOE 04-02-2015; em vigor em 01-03-2015)

(...)

§ 4º - O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

1 - às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;

2 - aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço."

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.085, de 14/07/2017.

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