Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.084, de 23/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15084/2017, de 23 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda ao industrializador - CFOP.

I.Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria não especificada").

II.Após a industrialização, na remessa da mercadoria pelo industrializador, para o autor da encomenda, deverá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5125, referente à industrialização efetuada (mão de obra e mercadorias de propriedade do industrializador empregadas) e CFOP 5925, relativo ao retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente, na forma disposta no artigo 406, III, "a" do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal a "fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica" (CNAE 27.31-7/00), e, como atividade secundária, entre outras, a de "serviços de engenharia" (CNAE 71.12-0/00), relata que participa de operação triangular de industrialização por encomenda como industrializadora, sendo que a mercadoria a ser industrializada é remetida pelo fornecedor diretamente para a Consulente por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo seu estabelecimento.

2. Diante disso, questiona a Consulente se o autor da encomenda deve consignar na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos o CFOP 5.901 ou o CFOP 5.949, se o estabelecimento industrializador, no caso a Consulente, deve citar todas as Notas nos dados adicionais da Nota Fiscal de retorno (CFOP 5.925) e se, no momento da "venda à ordem" da mercadoria industrializada (CFOP 5.125), o estabelecimento industrializador poderá devolver a Nota Fiscal com CFOP 5.925 (citando a Nota Fiscal do estabelecimento adquirente em dados adicionais, cuja Nota Fiscal consta com o CFOP 5.901).

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Interpretação

3. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

4. Para a presente resposta, em função dos CFOPs informados pela Consulente, grupo 5, partiremos da premissa de que todas as empresas envolvidas estão no Estado de São Paulo e de que a matéria-prima foi enviada diretamente do fornecedor para o industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, por ordem desse, havendo, após a industrialização, o retorno do produto industrializado para o encomendante (adquirente).

5. Registre-se que este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que o grupo de CFOPs de final 900 (1.900; 2.900 3.900 - "Outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços" e 5.900 6.900; 7.900 - "Outras saídas de mercadorias ou aquisições de serviços"), constantes da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, que traz os códigos fiscais de operações e prestações a que se refere o artigo 597 do mesmo regulamento, deve ser utilizado nas operações efetuadas sem pagamento de preço, ou seja, quando não se trata de compra e venda, mas sim de operação de circulação de mercadorias genérica (p.ex. remessas e retornos). Além disso, também é entendimento deste órgão consultivo que quando não há, no grupo 900, um código específico para o tipo de operação de saída realizada, deve ser utilizado o 949, pois "classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias que não tenham sido especificados nos códigos anteriores".

6. Relativamente à industrialização por conta de terceiro, quando se tratar de saída de insumos com destino a estabelecimento industrializador paulista, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda), sem que tenham transitado pelo estabelecimento deste, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializado, utilizando o CFOP 5.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), cabendo ressaltar que, quando o estabelecimento fornecedor estiver localizado em outro Estado, a utilização do referido CFOP deve ser confirmada com o fisco do Estado em que está localizado o estabelecimento fornecedor dos insumos.

7. Sendo assim, o entendimento atual deste órgão consultivo é de que na Nota Fiscal a ser emitida pelo autor da encomenda paulista, nos termos do artigo 406, II, "a" do RICMS/00, relativa à remessa simbólica de insumos, deve ser utilizado o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), pois já houve a utilização de um código específico relativo à remessa para industrialização, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que promoveu a entrega dos insumos diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda.

8. Após a industrialização, na remessa da mercadoria pelo industrializador para o autor da encomenda, deverá ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5125, referente à industrialização efetuada (mão de obra e mercadorias de propriedade do industrializador empregadas) e CFOP 5925, relativo ao retorno da mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando a mercadoria não transita pelo estabelecimento do adquirente.

9. Em relação ao campo "dados adicionais" da Nota Fiscal Eletrônica emitida pela Consulente para acobertar a saída do produto industrializado, nele, em "informações complementares", devem ser discriminados pelo contribuinte as informações referentes à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acompanhar a matéria-prima, nos termos do artigo 406, III, "a" do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.084, de 23/05/2017.
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