Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.
IPVA - Redução de alíquota de veículos destinados à locação (§ 1º do artigo 9º da Lei 13.296/2008) - Locação de tratores e caminhões.
I. Em conformidade com a lei do IPVA, desde que a empresa esteja devidamente reconhecida por esta Secretaria como locadora de veículos e que os veículos de sua propriedade, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, enquadrem-se nas condições do § 1º do artigo 9º da Lei 13.296/2008 e do artigo 1º da Portaria CAT 54/2009, assiste-lhe o direito de se beneficiar da redução de 50% sobre a alíquota de 4%.
II. Considera-se empresa locadora de veículos a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, independentemente se os referidos veículos locados são do tipo caminhões ou tratores, ou se serão utilizados por particulares ou por motorista profissional.
1.A Consulente, cujas atividades são de aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador (CNAE 77.31-4/00) e de locação de meios de transporte sem condutor (CNAE 77.19-5/99), declara que possui, em sua frota, carros, caminhões, tratores e outros maquinários dos quais alguns destes também são destinados para locações.
2.Além disso, informa que toda a renda da empresa provém da locação.
3.Indaga se, considerando seus CNAEs, possui direito à redução em 50% do IPVA em relação aos veículos de sua propriedade, sendo que alguns destes são usados para locação e somam 100% da receita bruta da empresa. Questiona também se necessitaria de um CNAE específico de aluguel de veículos para fruição dessa redução.
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4. Preliminarmente, convém transcrever o artigo 9º da Lei nº 13.296/2008:
"Artigo 9º - A alíquota do imposto, aplicada sobre a base de cálculo atribuída ao veículo, será de:
(...)
IV - 4% (quatro por cento) para qualquer veículo automotor não incluído nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º - A alíquota dos veículos automotores a que se refere o inciso IV deste artigo, destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado, será reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º - Considera-se empresa locadora de veículos, para os efeitos do § 1º, a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta, mediante reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
[...]"
5. Depreende-se pelo texto da lei acima que a concessão da redução da alíquota do IPVA em 50% está condicionada a que o veículo automotor disposto no inciso IV do artigo 9º da Lei 13.296/2008 seja de propriedade de locadora, ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, e destinado à locação.
5.1. Nesse sentido, em relação à atividade da empresa, a única condição imposta pela Lei para a fruição da redução de alíquota, dada pelo § 2º do mesmo artigo 9º, é o reconhecimento, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (encontrada na Portaria CAT-54/2009), de que a empresa é locadora de veículos, assim considerada a pessoa jurídica cuja atividade de locação de veículos represente, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta.
5.2. A lei não faz qualquer menção à categoria de veículo a ser locado, de maneira que, desde que sujeitos à alíquota de 4% do imposto, independe se os referidos veículos locados são do tipo caminhões ou tratores, nem se serão utilizados por particulares ou por motorista profissional. Do mesmo modo, o fato de serem destinados a uma atividade específica, como a produção agrícola, não descaracteriza a natureza jurídica do contrato de locação (artigo 565 a 578 do Código Civil - Lei 10.406/2002).
6. Nessa linha, a princípio, se atendidos os requisitos estabelecidos pela norma, não parece haver óbice para a concessão do referido benefício para empresa que exerce a atividade de aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas (CNAE 77.31-4/00) e de locação de outros meios de transporte (CNAE 77.19-5/99), na forma preconizada pelo § 1º do artigo 9º da Lei 13.296/2008.
7. No entanto, importante ressaltar que a Portaria CAT 54/2009, que disciplina as condições para fruição da redução da alíquota do IPVA para as empresas locadoras de veículo, dispõe que a redução do imposto será aplicada a veículo que, entre outros requisitos, esteja destinado à locação no território paulista (artigo 1º e §1º da Portaria CAT 54/2009). Portanto, apenas os veículos destinados à locação poderão usufruir da redução da alíquota do IPVA. Os outros veículos de propriedade da Consulente, que não sejam destinados à locação, não terão redução de alíquota do imposto.
8. Por fim, lembramos que o cadastramento da empresa locadora de veículos, cujo requerimento deve ser protocolizado no Posto Fiscal a que estiver vinculado o endereço de seu estabelecimento matriz, exige a entrega de arquivo digital contendo as informações relativas a todos os veículos sujeitos à aplicação da redução da alíquota do imposto (artigo 2º, §1º da Portaria CAT 54/2009).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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