Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.065, de 04/04/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15065/2017, de 04 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.

I. O regime da substituição tributária previsto para as operações internas com materiais de construção, arrolados em regulamento, não se aplica caso essas mercadorias sejam destinadas à indústria moveleira, para aplicação exclusiva na fabricação de móveis e não tenham, dentre suas finalidades, a possibilidade de aplicação em atividades relacionadas á construção civil.

Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos de trefilados de metal padronizados, afirma que fabrica e comercializa artigos de metais tais como: (i) "fechaduras dos tipos utilizados em móveis", classificados no código 8301.30.00 da NCM; (ii) "dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as charneiras)", classificados no código 8302.10.00 da NCM; (iii) "rodízios", classificados no código 8302.20.00 da NCM; (iv) "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes", classificados na subposição 8302.4 da NCM; e (v) "outros, para móveis (corrediças e pistões)", classificados no código 8302.42.00 da NCM; e que tais artigos de metais são usados especificamente em móveis.

2. Questiona se as operações com as referidas mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que a presente resposta à Consulta Tributária partirá da premissa de que a Consulente efetuará vendas destinadas a indústrias paulistas do ramo moveleiro e que as mercadorias serão aplicadas exclusivamente na fabricação de móveis, bem como, que tais mercadorias não possam tecnicamente ser utilizadas como "materiais de construção e congêneres".

4. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Por sua vez, os itens 98, 99 e 100 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, dispõem:

"Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

98 - fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns; excluídos os de uso automotivo, 83.01;

99 - dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo, 8302.10.00

100 - outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, 8302.41.00;"

6. Do transcrito acima, temos que das mercadorias listadas pela Consulente, "rodízios", classificados no código 8302.20.00 da NCM, e, "outros, para móveis (corrediças e pistões)", classificados no código 8302.42.00 da NCM, não se encontram arrolados nesse artigo nem pela descrição, nem pela classificação fiscal. Portanto, as operações com tais mercadorias não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária.

7. No que tange às demais mercadorias, transcrevemos a seguir trechos da Decisão Normativa CAT 06/2009, cuja leitura recomendamos, que aprovou entendimento referente à aplicação do regime da substituição tributária às operações com as mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

"A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral."

8. A partir do entendimento consolidado no ato normativo transcrito, tem-se que o regime da substituição tributária deve ser aplicado às operações internas com as mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e caracterizadas como material de construção. É importante ressaltar que essa caracterização independe da aplicação dada a essa mercadoria pelo adquirente final. Se, dentre as finalidades para as quais a mercadoria foi concebida, estiver prevista sua utilização em atividades relacionadas à construção civil, tal mercadoria será considerada material de construção e deverá ser aplicado o regime da substituição tributária.

9. Por outro lado, tais mercadorias não serão consideradas materiais de construção se: (i) não puderem ser utilizadas em qualquer atividade relacionada à construção civil; e (ii) forem destinadas à comercialização para utilização em móveis ou a estabelecimentos industriais, inclusive a indústria moveleira e marcenarias. Nesse caso, essas operações internas não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres.

10. Nesse sentido, caso sejam observadas as condições apresentadas no item anterior, a Consulente não deverá reter o imposto referente às operações subsequentes. Ou seja, caso as fechaduras, as dobradiças e as "outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes" (estas, desde que também classificadas no código 8302.41.00 da NCM) vendidas pela Consulente, apesar de arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NCM, sejam destinadas exclusivamente ao setor moveleiro, por exemplo, indústria e comércio varejista de móveis, para serem utilizados na montagem de móveis e não houver como serem aplicados em edificações e obras de construção civil, informamos que na saída de tais produtos de seu estabelecimento não deverá ser aplicada a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 92/2009.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.065, de 04/04/2017.

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