Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
ICMS - Substituição tributária - Critério para valoração das mercadorias para cálculo do pedido de ressarcimento (Portaria CAT-158/2015).
I. Para o cálculo dos valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, o contribuinte substituído deverá utilizar como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria.
II. Caso não haja quantidade suficiente do item na Nota Fiscal de entrada mais recente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, deverão ser utilizadas as Notas Fiscais mais recentes subsequentes do referido item, até que se tenha quantidade suficiente para comportar a quantidade da saída, independente da data de entrada das Notas Fiscais utilizadas para este cálculo (neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de produtos alimentícios em geral" (CNAE 46.39-7/01), transcreve o item I e § 2º, ambos do artigo 3º da Portaria CAT 158/2015, anexa um relatório de entradas e saídas de sua operação, expondo um exemplo de seu entendimento, e questiona como realizar a busca da Nota Fiscal mais recente, a que se refere o dispositivo citado, e se há limite de prazo para a utilização de Nota Fiscal no cálculo do valor unitário do imposto retido por substituição tributária.
2. Preliminarmente, cumpre-nos observar que a Consulente não forneceu qualquer informação a respeito da natureza ou da operação de aquisição das mercadorias objeto dessa consulta, tampouco sobre os motivos causadores do pedido de ressarcimento do imposto disciplinado pela Portaria CAT-158/2015, não sendo possível, assim, que este órgão consultivo se manifeste sobre sua correta aplicabilidade. Dessa forma, a presente resposta versará sobre a aplicação, em tese, do artigo 3º, inciso I e § 2º, da Portaria CAT-158/2015 (transcritos a seguir), sem gerar o reconhecimento do direito da Consulente ao ressarcimento do imposto em tela.
"Artigo 3º - O montante de imposto a ressarcir e o crédito a que se refere o artigo 271 do Regulamento do ICMS serão determinados a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS, conforme os seguintes procedimentos:
I - Cada item indicado na nota fiscal de saída que enseje direito ao ressarcimento de ICMS-ST deverá ser escriturado em um registro C170; além disso, o contribuinte substituído deverá calcular os valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, utilizando como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item, devendo tais documentos ser escriturados nos respectivos registros C176;
§ 2º - Caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída. Neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas."
3. Esclarecemos que o item I do referido dispositivo estabelece, expressamente, que para o cálculo dos valores unitários do imposto retido por substituição e da parcela correspondente à operação própria do substituto, o contribuinte substituído deverá utilizar como critério de valoração os valores indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria. O seu § 2º, por sua vez, estabelece que caso a nota fiscal referente à entrada mais recente do item não seja suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade da saída (neste caso, o valor unitário a ressarcir e a creditar corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais utilizadas).
4. Assim, em resposta aos questionamentos da Consulente, informamos que esta deverá utilizar a Nota Fiscal de entrada mais recente do item objeto do ressarcimento e, caso não haja quantidade suficiente para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, deverá utilizar as Notas Fiscais mais recentes subsequentes do referido item, até que se tenha quantidade suficiente para comportar a quantidade da saída, independente da data de entrada das Notas Fiscais utilizadas para este cálculo.
5. Por fim, registre-se que o instrumento de Consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Nesse sentido, em que pese este órgão consultivo, vinculado à Coordenadoria da Administração Tributária, ser parte integrante do sistema de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda, o instituto da consulta se apresenta como meio impróprio para obter convalidação para procedimentos adotados. Sendo assim, caso ainda reste dúvida na situação em exame, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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