Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.055, de 11/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15055/2017, de 11 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS - Crédito - Ativo Imobilizado - Artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 - CIAP.

I. A especificidade da disciplina do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "24.43-1/00 - Metalurgia do cobre", apresenta Consulta em nome de sua filial, cuja atividade principal também é "24.43-1/00 - Metalurgia do cobre".

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Interpretação

2. O assunto ora tratado já foi objeto de Consultas anteriores (dentre elas a 13210/2016), motivo pelo qual, a fim de evitar repetições, permitimo-nos reproduzir a resposta à Consulta Tributária 13210/2016, disponibilizada no sítio da Secretaria da Fazenda em 10/10/2016:

"1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "24.43-1/00 - Metalurgia do cobre", adquire bens destinados à integração ao ativo imobilizado de fabricante localizado no Estado de São Paulo e credita-se integralmente de uma só vez do valor do ICMS pago na aquisição desses bens, tendo em vista o fato de sua CNAE estar enquadrada no item 186 do § 3º do artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. A Consulente transcreve parte do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (que estabelece a possibilidade de o estabelecimento industrial que adquirir bens destinados à integração ao ativo imobilizado de seu fabricante localizado neste Estado apropriar-se, integralmente e de uma só vez, do montante correspondente ao crédito do imposto relativo a essa aquisição, desde que respeitados os demais requisitos estabelecidos pelo referido artigo), o § 5º do artigo 20 da Lei Complementar 89/96 e o § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 (que estabelecem as regras gerais para sobre o direito de crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente), parte do ajuste SINIEF 8/97 (que institui o documento destinado ao controle de crédito do ICMS do ativo permanente), parte da Portaria CAT 41, de 06/05/2003 (que disciplina o lançamento de crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente e dá outras providências), e a resposta à Consulta Tributária 4568/2014, publicada em 25/07/2016, por meio da qual este órgão consultivo manifestou entendimento no sentido de ser desnecessária a elaboração de Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP para crédito de ICMS fundamentado no inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000.

3. Expõe seu entendimento no sentido de estar "afastada a obrigatoriedade do preenchimento do CIAP, disposto na Portaria CAT 25/2001, que é utilizado para o credito do ICMS dos bens do ativo imobilizado realizados em 1/48 avos, haja vista que essa obrigação acessória de preenchimento do referido controle de crédito do ICMS foi criada para permitir o controle pelo Fisco do crédito do ICMS em parcelas das referidas operações" e solicita a este órgão consultivo que confirme esse entendimento.

4. Primeiramente, informamos que se trata de questão formulada em tese, uma vez que a Consulente não informa quais bens foram adquiridos para compor o ativo imobilizado nem descreve sua utilização. Pela falta de dados para análise, a presente resposta adotará como premissa que as aquisições realizadas pela Consulente estão de acordo com a Decisão Normativa CAT-01/2001, que trata das condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação, como crédito, do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de, entre outros, bens destinados ao ativo imobilizado (especialmente o subitem 3.3, que trata do crédito do valor do ICMS que onera as entradas ou aquisições de bens do ativo permanente).

5. Como é de conhecimento da Consulente, o inciso II do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 faculta ao contribuinte industrial, adquirente de bem destinado à integração ao ativo imobilizado do seu estabelecimento, a apropriação, integral e de uma só vez, do valor do crédito do ICMS relativo a essa aquisição.

6. Portanto, na apropriação e lançamento do crédito em análise o contribuinte não aplicará as regras para a apropriação em 48 parcelas, definidas na Portaria CAT-25/2001 e Portaria CAT-41/2003.

7. Sendo assim, desde que cumpridos os demais requisitos constantes do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000 (além dos requisitos da Decisão Normativa CAT-01/2001), está correto o entendimento exposto pela Consulente, relatado no item 3 desta resposta, com relação ao aproveitamento integral e de uma só vez do crédito referente à aquisição interna de bem destinado ao ativo imobilizado, nos termos do artigo 29 das DDTT do RICMS/2000, uma vez que a Consulente exerce atividade econômica listada no item 186 do § 3º do referido artigo.

8. A especificidade da disciplina desse artigo e o seu direcionamento às atividades exclusivamente industriais, tributadas pelo ICMS, levam ao afastamento da regra geral de crédito do imposto de bem destinado ao ativo imobilizado, pela qual é necessária a observância da disciplina contida no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003, e a verificação mensal da proporção entre saídas tributadas e isentas ou não tributadas para a aferição do crédito.

9. A Consulente, portanto, poderá se apropriar do referido crédito integralmente e de uma só vez, desde que respeitados os demais requisitos do artigo 29 DDTT do RICMS/2000 (além dos requisitos da Decisão Normativa CAT-01/2001), sem a necessidade de se utilizar do CIAP e sem emitir a Nota Fiscal mensalmente."

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.055, de 11/07/2017.

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