Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.053, de 14/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15053/2017, de 14 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS - Operações internas com implementos e tratores agrícolas usados - Alíquota - Diferimento.

I. O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/98, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.

II. Quando o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não puder ser aplicável às saídas internas dos produtos usados listados no Anexo II da Resolução SF-4/98, o imposto devido deverá ser recolhido, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (CNAE 46.61-3/00), relata comercializar, entre outros produtos, "Colheitadeiras Combinadas com Debulhadoras, Tratores Agrícolas, Semeadores-adubadores e Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura, classificados respectivamente nos códigos 8433.51.00, 8701.90.90, 8432.31.10 e 8424.81.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)" e que suas operações de venda são feitas, principalmente, com produtores rurais e pessoas jurídicas que têm como atividade produção rural.

2.Informa ter dúvidas quanto à aplicação da legislação e questiona:

2.1 Se nas operações internas com Máquinas e Implementos Agrícolas usados arrolados na Resolução SF 04/1998, quando destinados a produtores rurais, distribuidores e revendedores das mesmas mercadorias, aplica-se o diferimento conforme Decreto 51.608 de 26 de fevereiro de 2007;

2.2 Quando o diferimento não for aplicável nas operações com Máquinas e Implementos Agrícolas usados arrolados na Resolução SF 04/1998, aplica-se a Redução da Base de Cálculo conforme artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000;

2.3 Se, não sendo aplicável o diferimento nas operações com tratores agrícolas usados classificados na NCM 8701.90.90, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no inciso I ou II do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

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Interpretação

3.O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto às saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/98.

4.Importante acrescentarmos, neste momento, que o diferimento em questão é aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, novos ou usados, constantes do Anexo II da Resolução SF-04/98 por sua descrição e classificação na NCM, tendo por finalidade o uso agrícola.

5.Na presente resposta, analisaremos apenas os itens citados na consulta e abaixo transcritos (exceto o código 8433.90.90 da NCM):

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte8432
9Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84378433
18Aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola ou horticultura8424.81.1
27Tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras8701.90.90

6.Lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7.De se notar que, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido.

8.A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

8.1. Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/00);

8.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/00):

8.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;

8.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

8.2.3. Industrializador de sua própria produção.

9.Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural) na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.

10.Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

11. Sendo assim, informamos que:

11.1 O diferimento em tela somente será aplicável às operações internas destinadas a empresas comerciais, com as quais a Consulente comercialize os produtos citados (desde que corretamente relacionados por sua descrição e classificação na NCM no Anexo II da Resolução SF-4/98) e caso essas empresas sejam distribuidoras comerciais ou revendedoras de máquinas e implementos agrícolas, e comercializem essas mercadorias com estabelecimento rural (conforme exposto no item 8 desta resposta).

11.2 É aplicável o diferimento estabelecido pelo Decreto 51.608/2000 nas vendas internas dos produtos usados citados pela Consulente para produtores rurais pessoas físicas que possuem inscrição estadual, desde que tais mercadorias estejam corretamente relacionados por sua descrição e classificação na NCM no Anexo II da Resolução SF-4/98)

11.3 Não é aplicável o diferimento em comento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).

11.4. Quando o diferimento não puder ser aplicado, nos termos da presente resposta, a Consulente deverá recolher o imposto devido, utilizando a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. No caso dos tratores agrícolas, esclarecemos que são considerados veículos, sendo aplicável a redução prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 (90%).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.053, de 14/07/2017.

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