Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2017.
ICMS - Diferimento (Decreto 51.608/2007) - Redução de base de cálculo (artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) - Saída interna de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas - Consulta parcialmente ineficaz.
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007.
II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.
III. No caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007, esse prevalece sobre o lançamento do imposto com a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (artigo 432 do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "46.61-3/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças", relata que até 31/12/2013, tanto as entradas como as saídas nas operações internas de máquinas e implementos agrícolas, bem como suas peças e acessórios, estavam albergadas pelo diferimento do ICMS, conforme estabelecia Decreto 51.608/2007 que cita o Anexo II da Resolução SF 04/98.
2. Contudo, com a publicação da Resolução SF 84/13 de 17/12/13, foi suprimida a expressão "Peças e Partes" da relação das mercadorias classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da Norma Comum do Mercosul (NCM), descritas nos itens 7, 8, 9 e 10.
3. Acrescenta que, "a partir da edição da referida Resolução, nossos fornecedores, com relação às peças que deixaram de usufruir dos favores tributários que até então gozavam, passaram a destacar nas notas fiscais de vendas, em operações internas, o valor do ICMS. Incidentes nas operações, portanto, não mais como DIFERIMENTO, como não mais poderia ser".
4. Expõe que também passou a destacar nas notas fiscais de saídas, em operações internas, de tais mercadorias, o valor do ICMS devido. "Assim, passamos a proceder. Creditávamos e debitávamos em nossa escrituração, os valores do ICMS. e seguindo a rotina de apuração do ICMS".
5. Informa que em procedimento fiscal ocorrido em meados de 2015, foi autuado devido à sistemática de créditos e débitos de ICMS que vinha adotando relativa às partes e peças que entravam em seu estabelecimento. Afirma que o citado auto de infração foi integralmente liquidado.
6. Cita as Respostas às Consultas nº 2591/2014 e 2591M1/2014 para indagar:
6.1. "Para as saídas de peças, em operações internas, aqui focadas, devemos continuar considerando tais operações sob o regime do diferimento conforme decidido por essa Consultoria na Consulta 2596M1/2014, de 16 de julho de 2014, onde desprezaremos os créditos do ICMS destacados nas notas fiscais de entradas, efetuando as saídas com diferimento do ICMS?".
6.2. "Prevalecendo o entendimento de que as saídas em operações internas estão ao abrigo do diferimento do imposto, como poderíamos proceder para recolher possíveis débitos do ICMS já lançados e que estariam em desacordo com o mandamento legal?".
6.3. "Se tivermos que recolher os valores do ICMS destacados nas notas fiscais de entradas, em operações internas, de períodos anteriores, temos o direito de pedir a restituição dos valores lançados a débito e que foram erroneamente creditados pelas saídas em operações internas? Como procederemos?".
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7. Inicialmente, quanto a indagação constante do subitem 6.1, informamos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/1998). E o Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
8. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/2013:
7 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola | 8201 |
8 | Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte | 8432 |
9 | Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 | 8433 |
10 | Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura | 8436 |
9. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.
10. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
11. Quantos as questões reproduzidas nos subitens 6.2 e 6.3, informamos que não foi possível compreender a dúvida da Consulente, motivo pelo qual serão consideradas ineficazes.
12. A Consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Nesse contexto, esclarecemos que a exposição da matéria de fato e de direito objeto de dúvida, de forma clara e completa, são requisitos para a eficácia da consulta (artigo 513, II, "c", do RICMS/2000).
13. Em outras palavras, não basta que se descreva a dúvida jurídica que suscita a formulação da consulta, sendo necessário, também, que todos os detalhes do fato de que decorre a dúvida tenham sido devidamente esclarecidos.
14. Diante do exposto, declara-se a ineficácia da presente consulta, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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