Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/08/2017.
ICMS - Importação - Quantidade de mercadorias importadas menor do que a indicada na Nota Fiscal, apurada após o desembaraço aduaneiro.
I. Na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal, o importador fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, realizará o estorno proporcional do crédito do imposto e emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, caso haja posterior envio das mercadorias faltantes pelo fornecedor estrangeiro, sendo que terá direito de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente" (CNAE 46.84-2/99), informa que realizou importação de mercadorias e constatou, após o desembaraço aduaneiro, que recebeu quantidade de mercadoria menor do que a registrada na Declaração de Importação (DI) e na Nota Fiscal Eletrônica emitida (informações da DI e da NFe anexadas na consulta), sendo que os valores dos tributos e encargos aduaneiros foram calculados com base na NFe.
2. Menciona que o erro ocorreu devido à condição de frete contratado, em que o remetente estrangeiro, responsável pelo frete, lacra o container com as mercadorias importadas no porto de origem e o destinatário verifica apenas no recebimento das mercadorias, após o desembaraço aduaneiro.
3. Prossegue informando que tal situação ocasionou três correções necessárias: retificação do documento fiscal, restituição do ICMS pago a maior com estorno do crédito a maior e regularização do estoque.
4. Sobre o assunto, expõe seu entendimento de que, em que pese a clareza dos procedimentos nos casos de recebimento de mercadoria a maior, mediante a emissão de nota fiscal complementar com base no artigo 182 do RICMS/2000, para a situação de recebimento de mercadoria a menor não é possível emissão de Nota Fiscal Complementar com saldo negativo de mercadoria e não é possível o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica emitida em virtude do prazo previsto na legislação.
5. Diante do exposto, questiona quais são os procedimentos para:
5.1. retificação da NFe, para que passe a constar a mercadoria efetivamente recebida pela Consulente;
5.2. estorno do crédito de ICMS apropriado a maior;
5.3. restituição do ICMS para a maior na importação;
5.4. registro nos Livros Fiscais e consequente regularização de estoque em virtude de mercadoria recebida a menor do que a registrada na NFe.
6. Preliminarmente, observamos que a Consulente não indica em seu relato a realização de qualquer procedimento de cunho comercial, envolvendo seu fornecedor no exterior, para acerto da quantidade e qualidade das mercadorias recebidas. Sendo assim, a presente resposta adotará a premissa de que as mercadorias objeto desta consulta serão mantidas pela Consulente da forma em que foram efetivamente recebidas, ou seja, não haverá posterior devolução de mercadorias ao seu fornecedor.
7. Isso posto, informamos que, de fato, a legislação paulista não traz dispositivos específicos para a regularização da documentação fiscal, nas hipóteses em análise, por parte de importador. Entretanto, nada obsta que os mesmos procedimentos previstos para operações realizadas em território nacional sejam aplicados, com os ajustes necessários.
8. Assim, na hipótese de recebimento de mercadoria em quantidade menor do que a indicada na Nota Fiscal (a qual consignará valor a maior), considerando que as mercadorias foram enviadas dessa forma pelo remetente (ou seja, não ocorreram perdas ou extravio de mercadorias no transporte), o importador:
8.1. fará as necessárias anotações na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos realizados no registro da Nota Fiscal original, indicando o valor das mercadorias efetivamente recebidas e o motivo da diferença encontrada. Além disso, ressalta-se a necessidade do registro da ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6;
8.2. deverá realizar o estorno proporcional do crédito do imposto, se for o caso, uma vez que não é permitido o aproveitamento da diferença relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, conforme § 5º do artigo 61 do RICMS/2000;
8.3. emitirá Nota Fiscal Complementar pela diferença excedente encontrada, nos termos do artigo 182, inciso III do RICMS/2000, observado os §§ 2º e 3º desse dispositivo, caso haja posterior envio das mercadorias faltantes pelo fornecedor estrangeiro, mediante remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto correspondente, se for o caso;
8.4. Ressalve-se, evidentemente, ao importador, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS eventualmente pago a mais no momento do desembaraço aduaneiro realizado neste Estado, conforme previsto na Portaria CAT-83/1991. E, sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, poderá valer-se do procedimento previsto no artigo 63, inciso VII, c.c. § 4º do mesmo artigo, do RICMS/2000.
9. Por fim, esclarecemos que esses procedimentos, de fato, gerarão a necessidade de ajuste no estoque e retificação dos livros fiscais da Consulente, a partir das informações consignadas nos novos documentos fiscais emitidos. Entretanto, tal questão envolve matéria meramente procedimental, e não de interpretação da legislação paulista, e por esse motivo fogem à competência deste órgão consultivo.
10. Caso a Consulente possua dúvidas quanto a esse tipo de procedimento poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda através do endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, opção "Fale Conosco". A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).
11. Diante do exposto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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