Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
ICMS - Recebimento de mercadoria destinada a uso próprio (integração no ativo imobilizado) de fornecedor de outra unidade da Federação por estabelecimento paulista sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional.
I.O estabelecimento paulista sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional que receber mercadoria de outra unidade da Federação para uso próprio (integração no ativo imobilizado) deve recolher o do diferencial de alíquota nos termos da alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos (CNAE 46.89-3/99) e optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, informa que adquiriu mercadoria classificada no código 7320.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina destinada à manutenção de uma máquina industrial, sendo que tal mercadoria está sujeita à sistemática da substituição tributária neste Estado, nos termos do artigo 313-O, § 1º, item 19 do RICMS/2000.
2.Pondera que em operações interestaduais em que haja Protocolo entre os Estados signatários, não haverá a aplicação da sistemática da substituição tributária quando a mercadoria é destinada a uso e consumo. Em seguida, transcreve o inciso I do § 2º (determina que o disposto no Protocolo ICMS 41/2008 não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial) e o inciso II do § 3º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, o qual dispõe sobre a aplicabilidade deste Protocolo nas operações com os produtos relacionados no §1º da mesma cláusula destinados à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.
3.Com base no exposto, pergunta se é correto afirmar que na operação praticada pela Consulente não haverá a aplicação do Protocolo ICMS 41/2008, tendo em vista que a mercadoria em questão é destinada ao uso e consumo do estabelecimento industrial. Questiona, ainda, se a Consulente (estabelecimento industrial) ficará responsável pelo ajuste da carga tributária conforme inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.
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4.Preliminarmente, cumpre salientar que a presente resposta parte da assertiva que o equipamento é de fato destinado ao uso próprio (integração ao ativo imobilizado) e não é destinado à comercialização subsequente.
5.Dessa forma, o Remetente (localizado em outro Estado) não deverá aplicar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com essa mercadoria, arrolada no Protocolo ICMS 41/2008, destinada diretamente ao estabelecimento da Consulente (contribuinte paulista que a utilizará como ativo imobilizado), por não haver operações subsequentes.
5.1 Por fim, sugerimos que a Consulente forneça uma declaração aos Remetentes afirmando que os produtos comercializados serão empregados integralmente como ativo imobilizado no processo de industrialização (e não são destinados à posterior comercialização), podendo fazer referência a esta resposta. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade do Remetente e, caso se verifique a não ocorrência de sua utilização como ativo imobilizado destas ferramentas adquiridas pela Consulente, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do Remetente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário (Consulente), consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000. Frise-se também que eventual falsidade na declaração prestada pode acarretar ao declarante, observado o disposto no artigo 267, inciso II, alínea "a", do RICMS/2000, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.
6.No entanto, como a Consulente está sujeita ao regime tributário do Simples Nacional e recebeu mercadoria destinada a integração em seu ativo imobilizado remetida por contribuinte de outro Estado, há a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota nos termos da alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000. A saber:
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...)
a)de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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