Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.999, de 19/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14999/2017, de 19 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.

Ementa

ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO - FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CHOCOLATE - COLOCAÇÃO EM EMBALAGENS - CNAE

I. A colocação de embalagens em ovos de páscoa, trufas, pão de mel etc., não se enquadra como industrialização na modalidade acondicionamento e reacondicionamento, desde que as embalagens não alterem a sua apresentação e sejam imprescindíveis para o transporte dos produtos.

II. Não é da competência deste órgão definir em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.

Relato

1.A Consulente, que possui como atividade principal o comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes (CNAE 4721-1/04), relata que fabrica os seguintes produtos: chocolate ovo de páscoa branco (NCM 1704.90.10); ovo de páscoa chocolate de cacau (NCM 1806.90.00); pão de mel com chocolate branco (NCM 1704.90.90); barra de chocolate branco (NCM 1704.90.90); chocolate trufas com cacau (NCM 1806.31.20); chocolate cones com cacau (NCM 1806.31.20) e chocolate pão de mel com cacau (NCM 1806.31.20).

2.Informa que os produtos são fabricados manualmente em seu estabelecimento comercial, sem o auxílio de qualquer máquina ou instrumentos complexos, ou seja, são "feitos a mão e ficam a disposição do cliente na prateleira".

3.Acrescenta que no momento da venda os produtos são entregues em "embalagem não industrial como caixa, embrulho de plástico, apenas com informações necessárias como o nome da empresa e data de validade e sabor em uma etiqueta colada nos embrulhos".

4.Em seu entendimento, o seu estabelecimento deve ser considerado comercial, pois as caixas, embalagens e etiquetas são compradas prontas para uso e utilizadas apenas para transporte dos produtos.

5.Nesse sentido, faz as seguintes indagações:

5.1."Está correto considerar na nota fiscal de venda no balcão para consumidor final como comércio destas mercadorias?"

5.2."Está correto considerar na nota de venda para pessoa jurídica consumidora final como comércio destas mercadorias?"

5.3."Está correto considerar na nota de venda para pessoa jurídica revendedora como comércio destas mercadorias?"

5.4."É caracterizado indústria devido a mercadoria estar pronta e a embalagem ser um "acondicionamento"? Qual o procedimento a ser adotado?"

Interpretação

6.Inicialmente, deve ser esclarecido que o conceito de industrialização encontra-se no artigo 4º do RICMS/2000, conforme segue:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

(...)

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

(...)"

7.Da leitura do dispositivo mencionado, depreende-se que a industrialização na modalidade acondicionamento e reacondicionamento refere-se à operação que importa em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria. No caso em análise, desde que as embalagens sejam imprescindíveis para o transporte dos produtos e não possam ser consideradas como de apresentação (por exemplo, embalagens decorativas, laços etc.), não fica configurada a industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento.

8.Não obstante, ainda que não tenha sido objeto de questionamento por parte da Consulente, é necessário ressaltar que a fabricação dos produtos descritos, ainda que seja realizada de forma manual e sem a utilização de maquinário, pode, eventualmente, ser enquadrada como industrialização, na modalidade transformação, visto que o conceito de industrialização abrange qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, sendo que a transformação é aquela executada sobre matéria-prima (por exemplo, barras de chocolate) que resulte na obtenção de espécie nova (por exemplo, ovos de páscoa, pão de mel, trufas).

9.No que se refere à questão sobre a CNAE específica para a atividade realizada pela Consulente, esclarecemos que o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - http://cnae.ibge.gov.br/). Desse modo, não é de competência deste órgão esclarecer em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.999, de 19/07/2017.

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