Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
ICMS - Movimentação de paletes - Locação - Portaria CAT-38/1999 (Convênio ICMS 04/1999).
I. O Regime Especial previsto na Portaria CAT-38/1999 autoriza o trânsito de paletes e contentores por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente do estabelecimento de terceiro para o estabelecimento do proprietário locador.
II. Para cada movimentação dos paletes e contentores (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), dependendo da localização do destinatário.
1. A Consulente, por sua CNAE (46.39-7/01), comerciante atacadista de produtos alimentícios, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o correto procedimento de emissão de Notas Fiscais para amparar a devolução de paletes à empresa enquadrada no Regime especial da Portaria CAT-38/1999 e por esta locados a seus fornecedores.
2. Nesse contexto, informa que recebe de seus fornecedores mercadorias acomodadas em paletes, sendo que esses não pertencem aos fornecedores, mas sim a terceira empresa cujo objeto social é de locação de paletes e está enquadrada no Regime especial da Portaria CAT-38/1999. Esta empresa é que irá retirar os paletes do estabelecimento da Consulente e solicita que ela emita Nota Fiscal de simples remessa, consignando o CFOP 5.949.
3. No entanto, o entendimento da Consulente é de que ela deveria emitir uma Nota Fiscal de retorno simbólico ao fornecedor (CFOP 5.921) e outra Nota Fiscal de simples remessa para a empresa locadora de paletes.
4. Isso posto, questiona se seu entendimento está correto.
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5. Inicialmente, a Portaria CAT 38/1999 dispõe que:
"Artigo 1º - Fica autorizado o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros de palete e de contentor de propriedade de contribuinte indicado no Anexo, antes de retornar ao estabelecimento do contribuinte proprietário.
[...]
Artigo 2° - O disposto no artigo anterior aplica-se somente:
I - à operação amparada pela isenção prevista no artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000 (Redação dada ao inciso I pela Portaria CAT-17/05 de 24-02-2005; DOE 25-02-2005; produzindo efeitos desde 15 de dezembro de 2004)
II - à movimentação relacionada com a locação de palete e de contentor, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento do contribuinte ao qual pertença.
Artigo 3º - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação de palete ou de contentor deverá conter, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes informações:
I - "Regime Especial - Convênio ICMS-4/99 - Portaria CAT-38/99.";
II - "Palete ou Contentor de Propriedade do Contribuinte ...".
Parágrafo único - A Nota Fiscal de que trata este artigo será lançada nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", constando nesta última a expressão "Palete ou Contentor de propriedade do contribuinte ..."."
6. Dessa forma, o regime especial da Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores.
7. Sendo assim, os paletes e contentores, objetos de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro (Consulente), para o estabelecimento do proprietário locador de paletes e contentores, não havendo necessidade de emissão de documento fiscal relativo ao retorno simbólico dos paletes ao locatário (fornecedor das mercadorias), estando incorreto o entendimento da Consulente (item 3 da presente consulta).
8. Ademais, cabe enfatizar que, para cada movimentação dos paletes e contentores, deverá ser emitida Nota Fiscal referente à respectiva saída, conforme disposto no parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999, o qual, em mesmo sentido, prescreve que:
"Cláusula terceira As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" e "contentores" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" ou "Contentores" da empresa... (a proprietária)"."
9. Portanto, para acompanhar o trânsito dos paletes e contentores, deve ser observado o seguinte procedimento:
9.1. Na movimentação dos paletes e contentores, considerando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para cada deslocamento, seja na remessa dos paletes e contentores ao locatário, seja na saída destes a terceiros, seja no retorno final ao estabelecimento locador, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), dependendo da localização do destinatário.
9.2. A entrada dos paletes e contentores nos estabelecimentos destinatários deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, com base no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que acompanhou o respectivo transporte.
9.3. Os referidos documentos fiscais devem ser emitidos e escriturados nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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