Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/07/2017.
ICMS - Crédito - Operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS.
I. A rescisão do contrato de venda por inadimplemento do adquirente e consequente retorno do equipamento ao vendedor deve ser tratado como devolução.
II. Por se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, sob o CFOP 2.201/2.202, sem direito a crédito do imposto, uma vez que em relação às operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, na entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores, sendo apenas permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "21.21-1/01 - Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano", relata que atua "na área farmacêutica, tendo por objeto social a fabricação, comércio e distribuição, importação e exportação, de medicamentos alopáticos para uso humano, inclusive, o comércio de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório, bem como máquinas, aparelhos e equipamentos para uso oftalmológico".
2. Informa que "dentre suas atividades está a de venda de máquinas e equipamentos oftalmológicos, a qual, por força dos valores dos equipamentos, na maioria das vezes é realizada mediante pagamento parcelado do bem (12, 24 ou 48 meses), pelo que celebra com os contratantes, em sua maioria clínicas oftalmológicas não contribuintes, contrato de compra e venda com reserva de domínio, garantindo, assim, a sua legítima propriedade, com reserva de domínio, até pagamento integral do respectivo preço estabelecido no contrato".
3. Expõe que "no momento da efetiva tradição do equipamento objeto do negócio jurídico, a Consulente emite a NF de venda (CFOP 6108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) e recolhe o ICMS sobre o valor da operação. Ocorre que, em alguns casos, a parte compradora não logra honrar com todas as prestações mensais para pagamento do bem, hipótese que enseja a rescisão contratual antecipada que, pelos termos contratados, exige o retorno do bem à Vendedora, ora Consulente. Nesta hipótese, referidos equipamentos devem retornar para a sua filial em São Paulo".
4. Acrescenta que emite a nota fiscal de acordo com o artigo 136, I, "d" do RICMS/2000, e indaga:
4.1. Nos casos de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, quando do retorno do bem à Consulente, se essa operação deve ser tratada como devolução;
4.2. "Qual seria a natureza da operação a ser colocada na Nota Fiscal (qual CFOP deve ser utilizado)?";
4.3. "Se pode ser informado na nota fiscal de retorno um valor diferente ao da nota de saída, por conta desse fator de valoração do equipamento";
4.4. "Se terá direito a crédito no retorno de seus equipamentos";
4.5. "Se é possível a Consulente emitir uma nota fiscal de retorno simbólico seguida da nota fiscal de venda do equipamento para o novo comprador com a descrição exata do bem objeto das negociações, sem que o bem retorne fisicamente ao seu estabelecimento?".
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5. De início, necessário ressaltar que adotaremos como premissas para a presente análise que: (i) os equipamentos não estão sujeitos ao regime jurídico tributário de substituição tributária; (ii) as operações são interestaduais (tendo em vista o CFOP 6.108 mencionado pela Consulente em seu relato); (iii) as operações são realizadas em consonância com a sistemática instituída pela Emenda Constitucional 87/2015.
6. Prosseguindo, esclarecemos que apesar do pagamento ocorrer de maneira parcelada, o fato gerador do imposto estadual se concretiza no momento da saída do equipamento. Nesse sentido, a rescisão do contrato de venda por inadimplemento do adquirente e consequente retorno do equipamento ao vendedor (Consulente) deve ser tratado como devolução.
7. Destacamos que de acordo com o artigo 57 do RICMS/2000, "na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem".
8. Desse modo, por se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, sob o CFOP 2.201/2.202, sem direito a crédito do imposto, uma vez que em relação às operações de devolução por consumidor final não contribuinte do ICMS, na entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores, sendo apenas permitido o crédito quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/2000.
9. Sobre a possibilidade de nova venda do equipamento sem que este retorne fisicamente ao estabelecimento da Consulente, ressaltamos que o procedimento pretendido não encontra respaldo na legislação paulista. Desse modo, para facilitar o cumprimento das obrigações acessórias, a Consulente poderá solicitar regime especial observando a adequada instrumentalização disposta nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, sendo que, por envolver outros Estados da Federação, tal regime deve ser validado pelos Estados envolvidos na operação.
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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