Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.
ICMS - Conserto de equipamento de terceiros com substituição de peças- Venda da peça usada ao estabelecimento prestador de serviços - Incidência - Obrigações acessórias - Nota Fiscal - CFOP.
I. No conserto de equipamento de contribuinte usuário final, ocorre a incidência do ICMS sobre o fornecimento de peças e partes embora a prestação de serviço (mão-de-obra) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme previsto no item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003, assim o contribuinte prestador de serviços deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente às partes e peças fornecidas.
II. Na operação de venda da peça avariada, que foi retirada do equipamento no estabelecimento do contribuinte prestador de serviços, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:
(i) o contribuinte usuário final emite Nota Fiscal sem débito do imposto (face a não incidência disposta no artigo 7º, XIV, do RICM/2000) e com CFOP 5.551/6.551 "Venda de bem do ativo imobilizado"; (ii) o contribuinte prestador de serviços ao receber tal peça/parte, que, após recuperar, irá compor seu estoque ("estoque de peças recondicionadas"), deverá escriturar o documento fiscal recebido no livro Registro de Entradas em ordem cronológica (artigo 214 do RICMS/SP).
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal a "fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios" (CNAE 28.62-3/00), expõe que recebe máquina avariada para conserto, a qual está fora do período de garantia, acompanhada de Nota Fiscal emitida pelo seu cliente, de acordo com o artigo 7º, IX, do RICMS/SP.
2. No processo de reparação do equipamento, realiza a substituição de peça usada por uma nova e, nestes casos, adquire a peça usada do seu cliente (remetente do equipamento) por 40% do valor de uma peça nova. Tais peças são reformadas pela Consulente e integram seu estoque de peças recondicionadas.
3. Diante dessa situação a Consulente indaga:
3.1. na Nota Fiscal referente à venda da peça nova deve constar o valor de 60% da peça nova, ou seja, descontando o valor da peça usada que recebeu como base de troca? Neste caso, como deve documentar a entrada e o valor da peça usada no estoque do seu estabelecimento?
3.2. ou deve emitir uma Nota Fiscal no valor da peça nova, enquanto que o proprietário da máquina emite uma Nota Fiscal referente à venda da peça usada. Neste caso, qual o CFOP e a natureza da operação que o proprietário da peça usada deve utilizar na emissão da Nota Fiscal de venda? Há incidência do imposto nessa operação?
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4.Primeiramente trataremos da peça nova que será instalada no equipamento do cliente em virtude de serviço de manutenção e conserto realizado pela Consulente.
5.Nesse sentido, esclarecemos que de acordo com a Lei Complementar 116/2003, subitem 14.01 da Lista de Serviços Anexa, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN nas seguintes prestações de serviços: "14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)".
6.Dessa forma, em relação ao conserto executado pela Consulente, na medida em que é empregada peça nova em substituição à usada, ocorre o fato gerador do ICMS, pois temos o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços "compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que por indicação expressa de lei complementar, sujeitam-se à incidência do imposto de competência estadual" (artigo 2º, III, "b" do RICMS/SP).
7.Portanto, em relação à peça nova colocada no equipamento do cliente, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda com incidência do ICMS cuja base de cálculo é o valor da operação (valor da peça nova, ou seja, o valor que corresponde ao que foi pago em dinheiro mais o valor da peça usada recebida).
8.Sobre a peça usada e avariada, que a Consulente adquire do cliente por um valor de 40% da peça nova e que é recondicionada e colocada em seu estoque, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
8.1. Essa peça/parte com defeito, que para o seu cliente (proprietário-contribuinte) não é uma mercadoria, pois foi retirada de um bem (aparelho, máquina, equipamento ou outro) do seu ativo imobilizado, deve ser remetida à Consulente com Nota Fiscal sem débito do imposto (face a não incidência disposta no artigo 7º, XIV, do RICM/2000), e com CFOP 5.551/6.551 "Venda de bem do ativo imobilizado";
8.2. A Consulente, por sua vez, ao receber tal peça/parte, que, após recuperar, irá compor seu estoque ("estoque de peças recondicionadas"), deverá escriturar o documento fiscal recebido no livro Registro de Entradas em ordem cronológica (artigo 214 do RICMS/SP).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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