Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
ICMS - Substituição tributária - Complemento ou ressarcimento do imposto retido na hipótese de superveniente redução ou majoração da carga tributária.
I.Na saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte substituído com destino a consumidor final, quando se tratar de operação tributada pelo ICMS, tanto o direito ao ressarcimento do imposto retido a maior, como a obrigação de recolher o complemento do valor do imposto retido a menor, aplica-se na hipótese de superveniente redução ou majoração da carga tributária (artigo 265 do RICMS/2000 e § 3º do artigo 269 do RICMS/2000).
1.A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de papel (CNAE 17.21-4/00), transcreve o artigo 60 do Anexo II do RICMS/2000 e diz que em abril de 2012 quando houve a redução da base de cálculo do imposto incidente na saída interna de papel listado no supracitado artigo 60, não teria sido oportunizado aos contribuintes substituídos o ressarcimento ou o creditamento do ICMS pago com carga tributária superior.
2.Tendo em vista a recente suspensão da redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 60 do Anexo II do RICMS/2000, pergunta se o contribuinte substituído deve efetuar o pagamento do complemento do ICMS sobre o estoque existente em 31/12/2016, conforme dispõe o artigo 7º da Portaria CAT 158/2015 c/c artigo 265, inciso II, do RICMS/2000. Questiona, ainda, se poderá efetuar o crédito extemporâneo sobre o estoque existente no momento da redução da carga tributária (ocorrida em 11/04/2012), conforme artigo 269, parágrafo 3º, do RICMS/2000.
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3.Esclarecemos que, de fato, nas operações tributadas pelo ICMS, desde 23-12-2008 (data da produção dos efeitos do Decreto nº 54.239/2009, o qual modificou a redação dos artigos 265 e 269 do RICMS/2000) no caso de superveniente redução (hipótese de ressarcimento) ou majoração (hipótese de complemento) da carga tributária (esclarecemos que a majoração ou redução da carga tributária decorre, por exemplo, de alteração da alíquota nas operações internas com a mercadoria), o contribuinte substituído tem direito a ressarcimento do imposto retido a maior ou tem a obrigação de recolher complemento do valor do imposto retido a menor, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção do imposto e o valor da operação realizada com consumidor final.
4.Em face do exposto, informamos que a Consulente, na condição de substituída, deverá recolher complemento do imposto calculado sobre o estoque de mercadorias já recebidas com imposto retido, existente no final do dia imediatamente anterior ao da vigência da nova carga tributária em 01-01-2017 (ou seja, estoque em 31-12-2016, data em que cessou o benefício fiscal do artigo 60 do anexo II do RICMS/2000), nos termos do artigo 7º da Portaria CAT 158/2015.
5.Informamos, ainda, que as mercadorias em estoque recebidas pela Consulente com o imposto retido a maior (na época de 2012, em face do Decreto 57.963, de 11-04-2012; DOE 12-04-2012), o artigo 269 do RICMS/2000 assim prevê:
"Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
(...)
§ 2º - As situações indicadas no "caput" serão comprovadas na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 3º - O contribuinte substituído também poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior, na hipótese de superveniente redução da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.
(...)"
6.Portanto, na outra situação relatada na presente consulta (relativa ao momento da implementação da redução de base de cálculo pelo Decreto 57.963, de 11-04.-2012; DOE 12-04-2012), entendemos que a Consulente, na qualidade de contribuinte substituída, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido a maior pelo substituto tributário (caso não tenha feito este ressarcimento à época em 2012) por meio da Portaria CAT-17/1999, visto que se tratou de situação de superveniente redução da carga tributária incidente sobre as operações com papéis acrescentado ao artigo 60 do Anexo II do RICMS/2000, desde que observado o prazo decadencial de 5 anos, contados da venda ou saída destes estoques do estabelecimento da Consulente.
7.Ou seja, para fins de complemento do imposto em face da cessação do benefício fiscal do artigo 60 do anexo II do RICMS/2000 em 01-01-2017 a Consulente deve seguir as obrigações acessórias da Portaria CAT 158/2015, enquanto que para fins de ressarcimento (caso não tenha feito à época) na implementação da redução de base de cálculo pelo Decreto 57.963, de 11-04-2012; DOE 12-04-2012 deve ser seguida a Portaria CAT- 17/1999.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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