Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/01/2018.
ITCMD - Transmissão "causa mortis" e doação de direito relativo a bens móveis e imóveis - Contrato de alienação fiduciária ainda não quitado na data do fato gerador - Base de cálculo.
I. Trata-se de hipótese em que o de cujus/doador não é o proprietário do bem, ocorrendo, portanto, a transmissão dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
II. As parcelas vincendas do contrato, na data do fato gerador, não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido, qual seja, o direito decorrente do contrato.
III. O valor venal do direito é o valor positivo obtido da subtração entre o valor venal do próprio bem - móvel ou imóvel - e o valor total que seria necessário para dar quitação às obrigações do contrato.
1. A Consulente, na qualidade de tabeliã do 32º Cartório de Notas e Registro Civil de São Paulo-SP, visando a correta orientação dos contribuintes que solicitam a lavratura de escrituras de inventário e partilha e de divórcio, formula consulta a respeito da base de cálculo do ITCMD incidente na transmissão causa mortis ou doação relativa a bem objeto de contrato de alienação fiduciária com parcelas a vencer na data do fato gerador de tal imposto.
2. Relata já ter formulado, sobre o tema, a consulta 1348/2013 e que teve conhecimento de que respostas mais recentes trariam entendimento diverso.
3. Diante disso, indaga qual é a forma correta de apuração da base de cálculo do imposto sobre bem alienado fiduciariamente: (i) o valor total pago pelo bem (sinal e parcelas) até a data da ocorrência do fato gerador; ou (ii) o valor de mercado do bem menos o valor da dívida remanescente (parcelas e encargos a vencer) na data da ocorrência do fato gerador.
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4. Analisaremos, em primeiro lugar, a hipótese de transmissão causa mortis de bem móvel ou imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária não quitado, a respeito da qual se verifica que, com a abertura da sucessão, o que se transmitiu aos herdeiros foram os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária e não a propriedade do bem. Dessa forma, como ao fiduciante (de cujus) cabia a posse direta do bem (móvel ou imóvel) e o direito à propriedade superveniente, após adimplidas todas as obrigações contratuais, são esses os direitos transferidos aos herdeiros, que também assumem as obrigações não cumpridas do contrato.
5. Nesse contexto, consigne-se que as parcelas não vencidas até o falecimento do autor da herança (data do fato gerador) não se constituem em dívida a onerar o bem transmitido nesta hipótese (que é o direito decorrente do contrato), na forma prevista pelo artigo 14 do Decreto 46.655/2002 (RITCMD), uma vez que, como já assinalado, não houve, nesse caso, a transmissão do próprio bem (móvel ou imóvel) aos herdeiros.
6. Isso posto, cabe transcrever o artigo 12 do RITCMD, que trata da base de cálculo do imposto:
"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)". (G.N.)
7. Dessa maneira, como estamos diante de hipótese de transmissão de direito relativo a bem (móvel ou imóvel) objeto de contrato de alienação fiduciária, em que somente parte das parcelas foi quitada até a data do fato gerador, cabe-nos esclarecer qual é o valor venal do direito que está sendo transmitido (valor da base de cálculo).
8. Nesse ponto, observe-se que, caso tomemos, como valor do direito transmitido, a simples somatória das parcelas pagas pelo transmitente até a data do fato gerador, corremos o risco de quantificar esse direito desproporcionalmente ao valor venal do próprio bem (móvel ou imóvel) na mesma data.
9. Assim, para fins do ITCMD, para se determinar o valor venal desse direito, que já traz para aquele que o recebeu a obrigação de pagar as parcelas não vencidas do contrato, deve-se, em relação à data do fato gerador:
9.1. levantar o valor venal do próprio bem (móvel ou imóvel), cujo direito está sendo transmitido ( A );
9.2. calcular o valor total que seria necessário para quitar as obrigações do contrato (valor presente à data do óbito) ( B );
9.3. obtidos tais valores (A e B), o valor venal do direito transmitido será o resultado positivo da subtração entre esses dois valores, ou seja:
Valor do direito = A - B; desde que positivo ( A > B )
10. Caso o valor total de quitação das obrigações contratuais seja superior ao valor venal do bem - móvel ou imóvel (B > A), não há que se falar em valor venal do direito, já que, em princípio, o valor da obrigação relativa ao bem é maior que o valor do próprio bem (móvel ou imóvel). Portanto, nesse caso, não há imposto a pagar.
11. Todavia, essa regra não pode ser aplicada quando o contrato de alienação fiduciária estiver acobertado por seguro, já que a instituição financeira, nesse caso, recebe o valor do saldo devedor no caso de morte do fiduciante, sendo, portanto, transferido aos sucessores o próprio bem (móvel ou imóvel) e não o direito relativo a ele. Nessa situação, deverá o imposto ser calculado sobre o valor venal (valor de mercado) do bem (móvel ou imóvel).
12. Por fim, firme-se que esses mesmos entendimentos são aplicáveis na hipótese de transmissão, por doação, de bem móvel ou imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária não quitado, a respeito da qual o doador figura como fiduciante.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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