Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2017.
ICMS - Operações em feiras no Estado de São Paulo - Vendedor de outro Estado - Venda para não contribuintes residentes em diversos estados e países - Recolhimento do imposto - Emenda Constitucional 87/2015.
I - Considera-se interna a operação em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado, sendo aplicável a alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo.
1. Segundo consulta ao CADESP, a Consulente (matriz) está localizada no Estado de Santa Catarina e tem como atividade principal a "fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório" (CNAE 26.60-4/00).
2. Informa que pretende participar de feira no Estado de São Paulo e realizar operações de venda presencial durante tal evento.
3. Diante disso, apresenta questionamentos sobre:
(i) a aplicação do disposto no artigo 433 do RICMS/2000 na situação em epígrafe;
(ii) o procedimento para recuperação da parcela do ICMS antecipadamente recolhido para o Estado de São Paulo relativamente às mercadorias que, não vendidas em território paulista, retornem ao estabelecimento de origem (Santa Catarina);
(iii) a possibilidade de restituição à Consulente da "diferença entre o valor do ICMS antecipadamente recolhido e o efetivamente devido ao Estado de São Paulo pelas vendas em território paulista realizadas a consumidores finais não contribuintes domiciliados em outras Unidades da Federação". Entende a Consulente que na situação em voga (vendas em feira em São Paulo efetuada por contribuinte de outro estado a consumidores finais residentes em outros estados), "como o imposto foi antecipadamente recolhido por ocasião da entrada das mercadorias em território paulista, o contribuinte da outra Unidade da Federação que aqui (em São Paulo) realizou a venda terá direito de restituição da parcela do ICMS, que, por força do disposto na EC 87/15 é devido à Unidade da Federação do domicílio do adquirente consumidor final não contribuinte".
4. Inicialmente, ressalte-se que a consulta tributária deve atender todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto nº. 45.490/2000, sob pena de impossibilitar a sua resposta.
5. Registre-se também que o inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000 dispõe que "não produzirá efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária", cabendo ressaltar que a Consulente já formulou consulta (CT 14593/2016) sobre a aplicação do disposto no artigo 433 do RICMS/2000 relativamente à situação em epígrafe e que tal questionamento foi respondido este órgão consultivo. Por esse motivo, tal tema não será analisado na presente resposta.
6. Quanto ao procedimento para recuperação da parcela do ICMS antecipadamente recolhido para o Estado de São Paulo relativamente às mercadorias que, não vendidas em território paulista, retornem ao estabelecimento de origem (Santa Catarina), registre-se que: (i) a Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos acerca da restituição ou compensação do imposto pago indevidamente e (ii) havendo dúvida quanto ao procedimento de recuperação de ICMS, a Consulente poderá direcionar seu questionamento à autoridade competente, sendo-lhe facultado protocolizar o pedido por escrito, junto ao Posto Fiscal de sua vinculação.
7. Conforme relato, a Consulente também entende que, na situação em epígrafe, (vendas em feira em São Paulo efetuada por contribuinte de outro estado a consumidores finais residentes em outros estados) "como o imposto foi antecipadamente recolhido por ocasião da entrada das mercadorias em território paulista, o contribuinte da outra Unidade da Federação que aqui (em São Paulo) realizou a venda terá direito de restituição da parcela do ICMS, que, por força do disposto na EC 87/15 é devido à Unidade da Federação do domicílio do adquirente consumidor final não contribuinte". Todavia, tal entendimento não está correto, conforme passamos a expor.
8. Pela legislação paulista, o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)"
9. A operação trazida à presente Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire mercadorias no Estado de São Paulo presencialmente e as mercadorias são a ele entregues neste Estado é, então, considerada operação interna.
10. Diante do exposto, na situação em análise, de acordo com a legislação paulista, é aplicável à operação a alíquota interna do ICMS no Estado de São Paulo. Logo, não há que se falar em restituição da "diferença entre o valor do ICMS antecipadamente recolhido e o efetivamente devido ao Estado de São Paulo pelas vendas em território paulista realizadas a consumidores finais não contribuintes domiciliados em outras Unidades da Federação".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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