Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.
ICMS - Saída de mercadoria depositada em armazém geral com destino a outro estabelecimento - Depositante substituído tributário e armazém geral localizados em território paulista - Remessa para consignação, doação, feira ou venda a consumidor final - Emissão de Nota Fiscal do depositante - CFOP.
I. Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, deverá ser utilizado, prevalentemente, o CFOP referente à natureza da operação caso haja algum específico, como, por exemplo, 5.917/6.917 ("Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial"), 5.910/6.910 ("Remessa em bonificação, doação ou brinde"), ou 5.914/6.914 ("Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira"), ainda que, nesta operação, a mercadoria não transite pelo estabelecimento do depositante.
II. No caso de venda a consumidor final, deverá ser utilizado o CFOP 5.106/6.106 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar").
III. No tocante ao CST, nas operações internas, o depositante deverá considerar o código "60" que corresponde a "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária".
1.A Consulente, cujas atividades são de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00) e comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), declara que suas operações passaram a ser realizadas entre estabelecimento depositante e armazém geral, envolvendo remessa de mercadoria para depósito, retorno simbólico ao depositante, e saída direta do armazém geral com destino a terceiros.
2.Informa que, de acordo com o artigo 8º do Anexo VII do RICMS/SP, na saída da mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, além das demais informações, com o CFOP específico: 5.105/6.105 ("Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar") ou 5.106/6.106 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar"), conforme o caso, sendo que este CFOP é o único que prevê esta operação com armazém geral.
3.Indaga qual CFOP usar quando o produto estiver sujeito à substituição tributária, em operação interna e interestadual, considerando que a mercadoria sairá do armazém geral a título de: consignação, doação/brinde, venda para consumidor final, ou remessa para feira.
4.Alega ainda que, em seu entendimento, ainda que exista o CFOP específico para esta operação 5.106 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar"), não pode realizar todas as operações com este CFOP, tendo em vista que terá problemas nas entregas das obrigações acessórias, como GIA, SPED Fiscal, etc.
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5.Preliminarmente, tendo em vista que a Consulente é atacadista e varejista, esta resposta partirá do pressuposto de que a mercadoria, antes de ser remetida para depósito em armazém geral localizado neste Estado, foi recebida de terceiros com o ICMS retido por substituição tributária. A Consulente, portanto, é substituída tributária.
6.Posto isso, na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/SP, com a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e o CNPJ, deste.
7.Quanto ao CFOP, na situação em análise, deverá ser utilizado, prevalentemente, o referente à natureza da operação caso haja alguma específica. Portanto, serão utilizados os seguintes CFOPs: 5.917/6.917 ("Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial"), 5.910/6.910 ("Remessa em bonificação, doação ou brinde"), ou 5.914/6.914 ("Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira"), ainda que, nesta operação, não transite pelo estabelecimento da Consulente.
7.1.No caso de venda a consumidor final, deverá ser utilizado o CFOP 5.106/6.106 ("Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar"), porquanto a operação de venda com remessa direta pelo armazém geral é mais específica que aquela referente à venda a consumidor final.
8.No entanto, frise-se que, no tocante ao CST, nas operações internas, a Consulente deverá considerar a origem da mercadoria conforme previsto na Tabela A, da Tabela II, do Anexo V do RICMS/SP, utilizando, quanto à Tabela B correspondente, (Tributação pelo ICMS) o código "60" que corresponde a "ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária" (Tabela "A" - conforme Ajuste SINIEF 20/2012; Tabela "B" - Anexo V, Tabela II, do RICMS/SP).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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