Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 07/03/2018.
ICMS - Substituição Tributária - Operação Interestadual - Devolução de mercadoria - Documento Fiscal - Crédito do Imposto.
I. A devolução de mercadoria em operação interestadual envolve interpretação da legislação do Estado do Paraná, o que foge da competência deste órgão consultivo.
II. Só é permitido crédito neste Estado de imposto cobrado e destacado no documento fiscal hábil (artigo 59, parágrafo 1º, item 2 do RICMS/SP).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos" (CNAE 10.95-3/00), informa ter realizado operação interestadual de venda de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária para cliente localizado no Estado do Paraná.
2. Menciona que recebeu em devolução parte dessas mercadorias e que, pelo artigo 9º do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, o contribuinte paranaense, ao emitir Nota Fiscal de devolução, deve informar em dados adicionais as bases de cálculo e o impostos retidos na operação própria e nas operações subsequentes pelo regime de substituição tributária.
3. Diante disso, questiona como deve escriturar a Nota Fiscal de devolução para apropriar-se do crédito a que tem direito em virtude de citar que, pelo artigo 276 c/c o artigo 281, ambos do RICMS/2000, para o referido crédito, é necessário que os campos próprios da nota fiscal de devolução estejam devidamente preenchidos.
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4. Inicialmente, cabe observar que a Consulente não informa: I) a descrição nem a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias a que se refere; II) o dispositivo da legislação paulista que disciplina a substituição tributária a que se encontram sujeitas as operações com essas mercadorias neste Estado, e III) se há acordo com o Estado do Paraná que obrigue o recolhimento antecipado pela Consulente quando destinar as mercadorias a clientes situados naquele Estado.
5. Assim, a presente resposta à Consulta adotará as seguintes premissas: I) a Consulente realiza operações com mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo; II) existe acordo entre o Estado de São Paulo e o Estado do Paraná que obrigue o contribuinte paulista a efetuar a retenção do imposto em favor daquele Estado referente às operações subsequentes quando remeter as mercadorias para contribuintes nele situado; e III) o referido acordo não estabelece normas especiais para o caso de desfazimento do negócio.
6. Informamos que o procedimento de emissão de NF e de crédito do imposto pago quando da devolução de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, em operações internas, já foi exposto por esta Consultoria Tributária na resposta à Consulta Tributária 6257/2015, nos seguintes termos:
"ICMS - Substituição tributária - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento.
I - A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/00), e a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.
II. No caso de devolução de mercadoria efetuada pelo substituído tributário ao substituto, o valor da nota fiscal emitida pelo substituído deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
III. Para evitar a rejeição da NF-e, na NF-e de devolução emitida pelo contribuinte substituído o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária deverá ser informado no campo "Outras despesas acessórias".
1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, cita a Decisão Normativa CAT-04/10, que dispõe sobre o desfazimento da substituição tributária na devolução de mercadoria em garantia pelo contribuinte substituído, e questiona se o valor do imposto anteriormente retido por substituição tributária pode ser cobrado do fornecedor, a título de ressarcimento e, além de informar tal valor no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", conforme determina a referida Decisão Normativa, ser também discriminado no campo "Despesas Acessórias" e, com isso, ser somado ao total da Nota Fiscal.
2. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto na Decisão Normativa CAT-04/10, citada pela Consulente:
"Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010 (DOE 27-02-2010)
ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.
(...)
1 - Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.
2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
5 - (...)
7 - por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil." (grifos e destaques nossos).
3. Note-se que a Decisão Normativa em questão trata dos procedimentos a serem observados quando da devolução de uma mercadoria bem como dos procedimentos a serem efetuados quando da posterior saída de mercadoria nova para substituir a mercadoria devolvida ou da posterior saída da própria mercadoria devolvida (item 7).
4. Observe-se, também, que conforme explicitado no item 2 da Decisão Normativa em análise, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/00). Portanto, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.
5. A Consulente quando se qualifica como sujeito passivo por substituição tributário deve emitir suas Notas Fiscais em conformidade com o disposto no artigo 273 c/c artigo 127 do RICMS/00. Nesse caso, no valor total da Nota Fiscal emitida pela Consulente está incluído o valor do ICMS retido por substituição.
6. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais" da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/00 - item 4 da Decisão Normativa CAT 04/10), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (Consulente) o valor total da Nota Fiscal de devolução, emitida pelo cliente da Consulente, deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.
7. Contudo, embora o entendimento deste órgão consultivo relativo à utilização apenas do campo "Informações Complementares" em hipóteses de devolução de mercadoria pelo contribuinte substituído (desfazimento da substituição tributária) permaneça o mesmo, cabe-nos esclarecer que, em relação a esse ponto, em virtude da implementação dos documentos digitais e seus respectivos sistemas e a consequente necessidade de aprimoramento e adaptação de nossos entendimentos à nova realidade, o entendimento da Decisão Normativa CAT 04/10 precisa ser adaptada às regras de validação do sistema da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
8. Dessa forma, para evitar a rejeição da NF-e pois o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que compõem esse total (NT 2011.005), na NF-e de devolução deve ser informado o mesmo CST ou CSOSN constante na NF-e do fornecedor e, nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na NF-e de devolução, como no caso da Nota emitida pelo contribuinte substituído para a devolução de mercadoria, o emitente deverá somar o valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária no campo "Outras despesas acessórias" ("vOutro").
9. Portanto, está correto o procedimento exposto pela Consulente, de informar o valor do imposto anteriormente retido por substituição tributária no campo "Outras despesas acessórias" da NF-e."
7. Conforme exposto no item 6 da presente resposta, a resposta à Consulta Tributária acima citada refere-se à devolução de mercadoria em operação interna, quando, para fins de emissão de documento fiscal e apropriação de crédito referente ao imposto pago, é aplicável apenas a legislação do Estado de São Paulo. No caso ora apresentado pela Consulente, por se tratar de operação interestadual, é necessário proceder à interpretação da legislação do Estado do Paraná.
8. Cabe ressaltar, neste momento, que este órgão consultivo não tem competência para interpretar a legislação daquele Estado. Porém, uma leitura atenta do artigo 9º do Anexo X do RICMS/PR parece indicar, salvo engano, a impossibilidade de destaque do valor do imposto retido a título de substituição tributária ("Na devolução de mercadoria adquirida em regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituído, o remetente emitirá documento fiscal na forma regulamentar, sem destaque do imposto, indicando o número e a data da nota fiscal emitida, quando da remessa originária, e os motivos da devolução") e não do valor retido pela Consulente a título de imposto pela operação própria.
9. Caso seja essa a interpretação correta, a legislação do Estado do Paraná estará de acordo com a legislação do Estado de São Paulo, que prevê que a "Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000" (Decisão Normativa CAT 04, de 26/02/2010, item 4).
10. Isso porque só é permitido crédito neste Estado de imposto cobrado e destacado no documento fiscal hábil, conforme estabelece o artigo 59, parágrafo 1º, item 2 do RICMS/2000. Ou seja, a Consulente só poderá se creditar do imposto próprio, recolhido para o Estado de São Paulo, se ele estiver destacado no documento fiscal de devolução da mercadoria.
11. No presente caso, temos que a Consulente poderá procurar o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e, estando habilitada a formular consulta perante aquele órgão, confirmar qual a interpretação correta do artigo 9º do Anexo X do RICMS/PR. Estando correta a interpretação no sentido de que a impossibilidade nele descrita refere-se ao destaque do valor do imposto retido a título de substituição tributária (e não ao valor retido pela Consulente a título de imposto pago pela operação própria), poderá, então, solicitar a seu Cliente a emissão do documento fiscal de acordo com essa interpretação e proceder a escrituração conforme disposto na Resposta à Consulta 6257/2015, transcrita acima.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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