Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/05/2017.
ICMS - Incidência - Prestação de serviço de comunicação - Veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e "outdoors".
I. A veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e "outdoors" está inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988 (artigo 1º, inciso III, do RICMS/2000).
1.A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal o "comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente" e por atividade secundária o "agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação", conforme CNAEs (respectivamente 47.89-0/99 e 73.12-2/00), informa que: (i) "atua na prestação de serviços de propaganda e publicidade, sobretudo na elaboração de outdoors e placas"; (ii) "a lei complementar 157/16 incluiu o subitem 17.25" de maneira que, "observada a exceção, a inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio estará sujeita a tributação do ISS e emissão de nota fiscal de serviços"; (iii) "conforme art. 6º da lei complementar 157/16 os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da lei complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da lei complementar nº 116, de 31 de julho de 2.003".
2.Afirma que "hoje as empresas destas atividades emitem a nota fiscal modelo 21 estadual" e pergunta, tendo em vista a Lei Complementar 157/16, se deve "aguardar a regulamentação" e "emitir a nota fiscal modelo 21 estadual enquanto o município não se adequa" ou se deve adotar procedimento diferente.
3.Registre-se, de início, que, conforme entendimento já exarado por este órgão consultivo, a veiculação e divulgação de publicidade por contrato oneroso em painéis e "outdoors" está inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988, cujo teor reproduzimos a seguir:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)" (g.n.).
4.Com fulcro na norma constitucional reproduzida acima, o Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), por meio de seu artigo 1º, inciso III, dispõe que o ICMS incide sobre a "prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".
5.Por conseguinte, sobre a atividade objeto de questionamento há incidência do imposto estadual devendo a Consulente cumprir todas as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação pertinente (artigo 498 do RICMS/2000).
6.De se ressaltar o disposto no artigo 156, inciso III, da Constituição Federal/1988 que prevê a incidência do ISS sobre os serviços de qualquer natureza definidos em lei complementar, desde que não compreendidos no artigo 155, II, de maneira que, para serviços compreendidos no inciso II, como é o caso sob análise, incide o ICMS e não o ISS:
"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(...)
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" (g.n.).
6.1 Dessa forma, ainda que conste na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, incluído pela Lei Complementar nº 157/2016, o item 17.25 ("17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)"), a veiculação e divulgação de publicidade em painéis e "outdoors" por contrato oneroso continua inserida no campo de incidência do ICMS, conforme preconiza o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal/1988.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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