Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.912, de 26/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14912/2017, de 26 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2017.

Ementa

ICMS - Emissão de Nota Fiscal de venda - Dados do transportador.

I. De acordo com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, aplica-se, subsidiariamente, à NF-e e ao DANFE a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

II. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no "Grupo de Informações do Transporte" (campo "modFrete"), dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI do artigo 127 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (10.99-6/99), fabricante de produtos alimentícios, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, o correto procedimento de identificação da transportadora nos casos de venda FOB, em que o cliente retira diretamente a mercadoria dos estabelecimentos da Consulente, e nos casos de venda CIF, em que a Consulente, por veículos próprios, se compromete a entregar as mercadorias alienadas.

Interpretação

2. Inicialmente, cumpre esclarecer que de acordo com o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008, aplica-se, subsidiariamente, à NF-e e ao DANFE a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

3. Nesse sentido, destaca-se que ambas as situações em análise estão disciplinadas no § 14º do artigo 127 do RICMS/2000, o qual estabelece expressamente que "caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/ Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI".

4. Portanto, quando da emissão da NF-e a Consulente deverá informar no "Grupo de Informações do Transporte" a modalidade do frete (campo "modFrete"), estando dispensada de consignar certas informações no Grupo Transportador, conforme o § 14º do artigo 127 do RICMS/2000.

5. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.912, de 26/05/2017.
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