Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.897, de 05/04/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14897/2017, de 05 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

Ementa

ICMS - Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades.

I. A faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular, prevista na legislação paulista no artigo 454-A do RICMS/SP, parte do pressuposto de que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa.

II. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), a "fabricação de tecidos de malha" (CNAE 13.30-8/00), informa que encerrou as atividades de uma filial, transferindo o estoque e as atividades para outra filial. No entanto, foi verificado que passaram a ocorrer devoluções relativas a documentos fiscais emitidos pela filial encerrada e que estão sendo recepcionados pela filial ativa.

2. Diante desse cenário, indaga se:

2.1 é permitida a operação de devolução cuja entrada ocorre em filial diversa da filial que promoveu a saída, emissora da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) original, e que foi encerrada.

2.2 o inciso IV do artigo 4º pode ser considerado como fundamento legal para essa devolução.

2.3 é possível referenciar a NF-e original no registro de entrada da filial na qual ocorre a entrada das mercadorias, a qual é distinta da filial que promoveu a saída, na operação de devolução.

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Interpretação

3. Inicialmente, observamos que para efeitos desta resposta partiremos das premissas que (i) tanto a filial encerrada como a filial ativa, que recebe as devoluções, estão localizadas no Estado de São Paulo; e (ii) o estabelecimento que está devolvendo as mercadorias é contribuinte paulista, e que tendo recebido as mercadorias, emite NF-e relativa à operação de devolução, não se tratando de caso de recusa de recebimento.

4. Posto isso, cumpre aqui transcrever parcialmente o artigo 454-A do RICMS/SP:

"Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá:

I - emitir Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:

a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;

b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ deste;

[...]

II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:

[...]

§ 1º - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:

1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";

2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:

[...]"

5. Neste ponto, frise-se que a aplicabilidade do artigo 454-A do RICMS/SP transcrito acima requer que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja em atividade, com inscrição estadual ativa, uma vez que deve cumprir todas as obrigações acessórias (registros e lançamentos fiscais) ali descritas, ou seja, não pode ser aplicado à situação em análise.

6. Ademais, embora não se possa caracterizar a situação como "devolução de mercadoria", nos moldes definidos pelo artigo 4º, inciso IV, do RICMS/SP, que estabelece que devolução é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, na prática, e sob a regra geral, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida, ou seja, a remessa efetuada pelo cliente da Consulente para a filial ativa deveria ser realizada com destaque do imposto, o que também ensejaria eventual direito ao crédito do imposto à filial que recebe a mercadoria.

7. Contudo, como os documentos fiscais foram emitidos pelos clientes com os dados da filial encerrada, recomenda-se à Consulente consultar o Posto Fiscal de sua jurisdição para que este analise a situação apresentada para orientá-la quanto à necessidade de adotar ou não algum procedimento em relação às Notas Fiscais mencionadas, recebidas após o encerramento da filial.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.897, de 05/04/2017.

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