Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 14.895, de 22/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14895/2017, de 22 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 25/05/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Remessa e retorno de mercadoria a estabelecimento assistência técnica pertencente ao mesmo titular para conserto e posterior revenda - Industrialização por conta de terceiro - CFOP.

I. Na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização sob encomenda (artigo 3º da Portaria CAT 92/2001), na modalidade industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).

II. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular podem realizar operação de industrialização por conta de terceiro, face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000.

III. Na remessa das mercadorias avariadas à assistência técnica, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.901.

IV. No retorno da mercadoria recebida para conserto, o estabelecimento da assistência técnica, na qualidade de industrializador, deverá emitir uma única Nota Fiscal contemplando os CFOPs 5.902 (em relação ao retorno da mercadoria) e 5.124 (quando houver material aplicado).

Relato

1.A Consulente, por meio de sua matriz, cuja atividade principal é de comércio varejista de artigos de uso doméstico (CNAE 47.59-8/99), declara que presta serviço de assistência técnica que repara produtos de seus clientes e de suas filiais, para futura comercialização.

2.Informa que, em relação ao reparo dos produtos das filiais, para futura comercialização, recebe os produtos como entrada de transferência, realiza o reparo aplicando, em alguns casos, peças para manutenção, e posteriormente faz o retorno da transferência.

3.Indaga sobre a peça utilizada, se deve emitir Nota Fiscal tributando o imposto e sob qual CFOP. Questiona se, diversamente, deve fazer simplesmente a baixa de estoque e estornar o crédito da entrada da peça.

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Interpretação

4.Preliminarmente, cumpre salientar que esta resposta adotará o pressuposto de que as mercadorias aqui analisadas não se sujeitam à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo e que os estabelecimentos envolvidos estão todos localizados em território paulista.

5.Posto isso, o artigo 3º da Portaria CAT 92/2001 observa:

"Artigo 3º - Na hipótese do conserto ser encomendado por contribuinte do imposto e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, caracterizando industrialização sob encomenda, o lançamento do imposto incidente na saída do encomendante fica suspenso, conforme disciplina prevista no artigo 402 do Regulamento do ICMS."

6.Considerando que a aludida portaria estabelece procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, depreende-se do texto transcrito que, na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização sob encomenda. Nessa situação, deverão ser seguidas as regras referentes à industrialização sob encomenda, na modalidade industrialização por conta de terceiro, previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, observada a Portaria CAT 22/2007, quando for o caso.

6.1.Neste ponto, cabe esclarecer que, face à autonomia dos estabelecimentos de um mesmo titular, prevista no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, e situados neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-22/2007).

6.2.Nessa linha, o § 1º do artigo 408 do RICMS/2000 determina explicitamente que o disposto no referido artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

7.Portanto, considerando que a Consulente (assistência técnica) realiza o conserto de mercadoria destinada a posterior comercialização, conforme disciplina do artigo 402 do RICMS/2000, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

7.1.Na remessa das mercadorias avariadas à Consulente (assistência técnica), deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda).

7.2.Após o conserto, segundo artigo 404 do RICMS/2000, no retorno dos produtos ao estabelecimento remetente original, a Consulente, na qualidade de industrializador, deverá emitir uma única Nota Fiscal contemplando os CFOPs 5.902 (em relação à mercadoria, cujo valor da operação deverá ser igual ao valor da mercadoria avariada recebida para conserto) e 5.124 (quanto ao material aplicado), observando o disposto no §19 do artigo 127 do RICMS/2000.

8.Ressalte-se que, na remessa e no retorno da mercadoria avariada, consertada ou não, há suspensão do lançamento do imposto, nos termos do §1º do artigo 402 do RICMS/2000.

8.1.Por outro lado, na saída do material aplicado sobre a mercadoria avariada, a tributação do imposto é normal.

8.2.E, quanto aos valores dos serviços prestados, deve ser observada a Portaria CAT 22/2007, a qual prevê que, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída (inciso II do artigo 404 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 14.895, de 22/05/2017.

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